
Associação para o tráfico
Associação para o tráfico O crime de associação para o tráfico está previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Associação para o tráfico Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200





























