
Falso testemunho ou falsa perícia
Falso testemunho ou falsa perícia O crime de falso testemunho ou falsa perícia está previsto no art. 342 do Código Penal. Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


























