
Ingressar ou facilitar o ingresso de celular no presídio
Ingressar ou facilitar o ingresso de celular no presídio O crime de ingressar ou facilitar o ingresso de aparelho telefônico ou rádio em estabelecimento prisional está previsto no art. 349-A do Código Penal. Ingressar ou facilitar o ingresso de celular no presídio Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).




























