
Contratação de operação de crédito
Contratação de operação de crédito O crime de contratação de operação de crédito está previsto no art. 359-A do Código Penal. Contratação de operação de crédito Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza





















