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Evinis Talon

O uso de algemas

23/12/2017

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O uso de algemas

Uma das questões mais preocupantes no âmbito penal é o uso de algemas, que não pode ser banalizado, mas também não pode ser desconsiderado em casos excepcionais.

O art. 199 da Lei de Execução Penal, inserido na redação original de 1984, dispõe que o uso de algemas será regulamentado por decreto federal.

Em 2016 – 32 anos após a Lei de Execução Penal –, foi publicado o Decreto nº 8.858/2016, que regulamenta o uso de algemas.

Diante da demora para a regulamentação do uso de algemas, essa lacuna normativa foi suprida, em 2008, pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula vinculante nº 11, que dispõe:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

De qualquer forma, como muito bem aponta o supracitado decreto, o uso de algemas deve respeitar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), a vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III, da CF), as Regras de Bangkok (Resolução 2010/16 de 22/07/2010) e o Pacto de São José da Costa Rica.

Conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 8.858/2016, é permitido o emprego de algemas somente em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros. Essa excepcionalidade – o uso de algemas – deve ser justificada por escrito.

Portanto, o simples fato de estar preso – condução para audiência, flagrante etc. – não significa que deva ser ou permanecer algemado.

Ademais, por não haver limitação no decreto e na súmula vinculante, as regras citadas valem tanto para o momento da prisão, quanto para o comparecimento a atos processuais.

Quanto às mulheres, o art. 3º do supracitado decreto afirma que é vedado o uso de algemas durante o trabalho de parto, no trajeto entre o estabelecimento prisional e o hospital e após o parto, enquanto se encontrar hospitalizada. Por sua vez, o art. 292, parágrafo único, do Código de Processo Penal, institui: “É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.”

Um grande problema consiste no fato de que o mencionado decreto – assim como a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal – não especificou sanções para o caso de não observância das regras sobre o uso de algemas. Assim, são aplicadas as consequências descritas na súmula vinculante nº 11 (“sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”).

Cita-se, por exemplo, decisão do STF na qual houve a anulação das provas testemunhais colhidas em ato no qual o réu permaneceu algemado sem fundamentação adequada:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11. USO DE ALGEMAS SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA INTEGRALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS NESSAS CONDIÇÕES. ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CONFIGURADOR DA COMPETÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inobservância da Súmula Vinculante 11, por expressa previsão, acarreta a nulidade dos atos processuais produzidos em desacordo com sua enunciação. Acolhimento da irresignação para alcançar as provas testemunhais colhidas com a participação do acusado que, mesmo sem fundamentação adequada, permaneceu algemado durante toda a audiência de instrução. 2. Ausente a articulação de ilegalidade ou abuso de poder imputáveis, ao menos em tese, a autoridades sujeitas diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, por evidente hipótese de incompetência, não há espaço para concessão da ordem de ofício sob argumento de desproporcionalidade ou excesso de prazo da prisão processual. A reclamação não se presta a figurar como sucedâneo recursal e, nessa perspectiva, incumbe ao interessado, querendo, valer-se das vias próprias ao combate dos atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (Rcl 22557 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016)

Em outro texto, tratarei especificamente do uso de algemas no júri (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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