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Evinis Talon

TRF1: Confissão é um fato processual que gera ônus e bônus para o réu

01/11/2018

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 29 de outubro de 2018 (clique aqui), referente ao processo nº: 0021975-81.2008.4.01.3800/MG.

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG) que condenou o réu, funcionário de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), pela apropriação indevida de valores que seriam repassados da Agência de Raposos para a Agência de Nova Lima. O acusado foi condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão.

Em suas razões, o MPF argumentou que a confissão elaborada pelo acusado não foi espontânea, tendo em vista que teria sido coagido pelo superior hierárquico, sob ameaça de perder o emprego. Em razão disso, alegou não ser aplicável a atenuante de confissão.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos, destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no Código Penal.

Sendo assim, a magistrada destacou que a confissão é um fato processual que gera um ônus e um bônus para o réu. “O ônus está no fato de que isso será utilizado contra ele como elemento de prova no momento da sentença. O bônus foi concedido pela lei e consiste na atenuação de sua pena. Não seria justo que o magistrado utilizasse a confissão a penas para condenar o réu, sem lhe conferir o bônus, qual seja, o reconhecimento da confissão”, concluiu.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal mantendo integralmente a sentença.

Leia também:

  • Quais são os requisitos da confissão? (leia aqui)
  • A confissão espontânea e suas divergências (leia aqui)
  • Confissão e reincidência: cabe compensação? (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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