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Evinis Talon

STF: transmissão clandestina de internet é conduta atípica

20/11/2017

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STF: transmissão clandestina de internet é conduta atípica

Em decisão do dia 24 de outubro de 2017, o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Primeira Turma, afirmou que transmitir clandestinamente o sinal de internet é fato atípico, não se amoldando ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97. A decisão foi tomada no HC 127.978, de relatoria do Min. Marco Aurélio, e está no informativo nº 883 do STF.

Com base nesse entendimento, o STF absolveu, com fulcro no art. 386, III, do CPP, um indivíduo que estava sendo acusado de ter transmitido, de forma clandestina, sinal de internet por meio de radiofrequência.

Inicialmente, é importante destacar que o STF considerou que se trata de serviço de valor adicionado, cujo conceito está no art. 61 da Lei nº 9.472/97: “serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.”

Por derradeiro, o art. 61, §1º, da Lei nº 9.472/97, afirma que “serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.”

Entende-se, portanto, que o oferecimento de serviços de internet não é uma atividade de telecomunicação.

Por sua vez, é imperioso analisar o art. 183 da supracitada lei, que tem como tipo penal a conduta consistente em “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”, cuja pena é de detenção, de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de 10 mil reais. Como se percebe, fala-se unicamente em “atividades de telecomunicação”, sem menção de “serviço adicionado’.

Em suma, o tipo penal exige a exploração clandestina de uma atividade de telecomunicação, mas a transmissão de internet é um serviço de valor adicionado. Este, como visto no art. 61, §1º, da Lei nº 9.472/97, não constitui serviço de telecomunicações. Assim, o fato é formalmente atípico, porque não há subsunção entre a conduta e o tipo penal.

Trata-se de decisão relevante para quem atua na defesa penal, porquanto se trata de julgado que respeita os limites estritos do tipo penal, haja vista que o crime do art. 183 menciona unicamente “atividades de telecomunicação”, não sendo admissível estender esse tipo penal a uma conduta que, como analisado anteriormente, é mero serviço adicionado, o qual, por força de lei, não é serviço de telecomunicação.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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