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Tráfico: aplicação simultânea da transnacionalidade e da interestadualidade (informativo 586 do STJ)

04/02/2019

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No HC 214.942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a inaplicabilidade simultânea das causas especiais de aumento de pena relativas à transnacionalidade e interestadualidade no delito de tráfico de drogas (clique aqui).

Informações do inteiro teor:

No tráfico ilícito de entorpecentes, é inadmissível a aplicação simultânea das causas especiais de aumento de pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito (art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006), quando não comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um estado do território nacional, ainda que, para chegar ao destino final pretendido, imperativos de ordem geográfica façam com que o importador transporte a substância através de estados do país.

De fato, sem a existência de elementos concretos acerca da intenção do importador dos entorpecentes de pulverizar a droga em outros estados do território nacional, não se vislumbra como subsistir a majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) em concomitância com a causa especial de aumento relativa à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei de Drogas), sob pena de bis in idem. Precedente citado: AgRg no REsp 1.273.754-MS, Quinta Turma, DJe 17/11/2014.

Confira a ementa do HC 214.942/MT:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ARGUMENTOS ABSTRATOS E INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES RELATIVAS À TRANSNACIONALIDADE E À INTERESTADUALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA.  INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE PULVERIZAR A DROGA EM MAIS DE UM ESTADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas (57,967 kg de cocaína) autorizam a exasperação da pena-base, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. O fato de o paciente haver escondido a droga dentro do tanque de combustível do automóvel torna mais difícil sua descoberta por parte dos agentes policiais e evidencia uma conduta mais ardilosa, elaborada e, até mesmo, perigosa, haja vista o risco de explosão decorrente do contato dessa substância com produtos inflamáveis, de modo que justifica o aumento da pena-base, a título de circunstância desfavorável do delito.
3. A alegação de que “a introdução de entorpecentes no país potencializa a violência decorrente do tráfico ilícito de drogas, além de colocar em risco a saúde pública” não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade das consequências do crime, porque é genérica e inerente ao próprio tipo penal.
4. As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, podem ser aplicadas simultaneamente, desde que demonstrada a intenção do acusado que importou a substância em pulverizar a droga em mais de um estado do território nacional, o que não ocorreu na espécie.
5. Ainda que reduzida em parte a pena-base aplicada ao paciente e não obstante afastada a majorante relativa à interestadualidade do delito, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado, tendo em vista as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de haver três circunstâncias judiciais desfavoráveis – entre as quais a natureza (cocaína) e a elevada quantidade de drogas (57,967 kg), apreendidas em contexto de tráfico transnacional.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, nos termos do voto do Relator.
(STJ, Sexta Turma, HC 214.942/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/06/2016)

Leia também:

  • Informativo 629 do STJ: tráfico de drogas – não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com filhos (leia aqui)
  • Informativo 630 do STJ: fala de membro do Conselho de Sentença pode anular o julgamento (leia aqui)
  • Informativo 631 do STJ: competência da Justiça Federal para investigar o crime de descaminho (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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