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TJ/PB: Câmara Criminal mantém condenação de ex-diretora de presídio de Campina Grande

25/03/2019

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Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça da Paraíba no dia 21 de março de 2019 (leia aqui).

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, nesta quinta-feira (21), a condenação da ex-diretora do Presídio Feminino do Serrotão de Campina Grande, Silnara Araújo Galdino, e de mais três detentas: Carmen Bastos Moura Spa, Precila Rodrigues Cesário e Rutinéia Costa Rosendo. Elas são acusadas de fazer parte de um esquema para fraudar pedidos de remição de pena. O relator da Apelação Criminal nº 0006337-90.2014.815.0011 foi o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, convocado para substituir o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Conforme as investigações, os fatos delituosos em torno da apelante Sinara Araújo, que deram base à denúncia, dizem respeito à emissão de declarações falsas para obtenções de benesses nas progressões de regime prisional de determinadas presas que estavam sob seus cuidados, à época em que desempenhava a função de diretora do presídio, a partir de fevereiro de 2012. A ex-diretora foi condenada a uma pena de 3 anos e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa. A defesa pediu a absolvição pela completa ausência de provas. As demais rés também alegaram que não teriam participado das práticas delituosas.

O relator do recurso, Carlos Eduardo Leite Lisboa, concluiu que diante das provas produzidas nos autos não há como absolver as apelantes. “A teor de todo o conteúdo trazido aos autos, vê-se que os depoimentos e documentos amealhados no curso das investigações e da ação penal, foram suficientes para atestar que, declarações emitidas pela então diretora presidiária Silnara Araújo Galdino, para fins de remição de pena, tiveram a inserção, intencional, de dados incompatíveis com a realidade, em favor das presas Rutinéia Costa, Maria Luiz do Nascimento, Precila e Carmem Bastos”, observou o relator.

Ainda de acordo com o relator, “a conduta de inserir ou fazer inserir declaração falsa em documento com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura crime de falsidade ideológica, porque está presente o dolo específico exigido na parte final do artigo 299 do Código Penal, seja para que o fez ou para quem dele se beneficiou”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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