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Evinis Talon

TJ/MG: Erro na identificação de criminoso gera indenização

09/04/2019

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Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no dia de abril de 2019 (leia aqui).

Um morador de Ipatinga, por ter o nome igual ao de um criminoso, foi identificado equivocadamente pela polícia. Por isso, será indenizado em R$ 10 mil pelo Estado de Minas Gerais. A decisão é da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga e foi confirmada em relação aos danos morais pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O homem alegou que recebeu uma comunicação da Defensoria Pública de Ribeirão das Neves informando-lhe que devia ingressar com pedido de liberdade, pois havia um mandado de prisão em aberto contra ele. Depois de fazer uma pesquisa, descobriu que uma pessoa com o mesmo nome respondia por diversos crimes.

Ele propôs um incidente de falsidade ideológica para corrigir o erro de identificação, mas o mandado de prisão ainda persistiu. Foi necessário ingressar com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça para conseguir um salvo-conduto.

O juiz Fábio Torres de Sousa, da Comarca de Ipatinga, entendeu que o agente do Estado cometeu um erro, porque não verificou com atenção a identificação do autor real dos delitos. “Claro que o erro derivou de negligência do Estado. Por causa desse erro, o morador de Ipatinga se viu processado, com seu nome inscrito no registro criminal de Ribeirão das Neves”, sentenciou.

O Estado sustentou que não há prova de causa e efeito capazes de resultar em indenização por dano moral. Alegou ainda falta de comprovação.

Danos

O relator do recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Elias Camilo Sobrinho, ponderou que, quando se trata da atuação estatal, a responsabilidade civil é analisada sob a ótica da teoria do risco administrativo.

O magistrado citou o artigo 37, § 6º da Constituição da República, que associa às pessoas jurídicas de direito público a necessidade de responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

O desembargador considerou que, nesse caso, não resta a menor dúvida de que o morador de Ipatinga foi vítima de erros cometidos por agentes do Estado de Minas Gerais.

Ele passou a figurar como autor de diversas ações criminais, por roubo e homicídio qualificado, nas quais foi emitido, inclusive, um mandado de prisão.

Assim, os problemas pelos quais passou não configuram apenas aborrecimentos do dia a dia, como afirmou o Estado de Minas Gerais, mas causam uma profunda angústia e abalo psicológico, concluiu.

Os desembargadores Judimar Biber e Jair Varão acompanharam o voto do relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho.

Confira a ementa da decisão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IDENTIFICAÇÃO PENAL EQUIVOCADA. FALSA IDENTIFICAÇÃO CIVIL. FALHA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO. “QUANTUM’ INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. PROVA DA DESPESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  – A circunstância de a pessoa ser indevidamente confundida pelas autoridades policiais e judiciárias, com outra, presa em flagrante e apontada como autora de crimes, e daí sofrer as agruras causadas pela confusão decorrente do equívoco do Poder Público, causa dano moral, que deve ser indenizado pelo Estado. Se a fixação do “quantum” indenizatório é balizada pela proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em minoração.  – Sem a prova, não se condena ao ressarcimento de despesa.  – Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação ou proveito econômico obtido, quando essas quantias forem de até 200 salários mínimos, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que, se bem observados, não dão ensejo à minoração da verba.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0313.15.021898-7/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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