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EVINIS TALON

Processo

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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Auto de reconhecimento de objeto na investigação criminal defensiva

Auto de reconhecimento de objeto na investigação criminal defensiva Na prática forense, o reconhecimento de objeto é muito mais incomum que o de pessoa. Contudo, não pode ser ignorado. Da mesma forma que o reconhecimento de pessoas, o de objetos também está previsto no art. 6º, VI, do CPP, como atribuição da autoridade policial, devendo ser feito logo que tiver conhecimento da prática da infração penal. O art. 227 do CPP afirma que, no reconhecimento

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Limites da investigação defensiva

Limites da investigação defensiva De início, observamos um limite à realização da investigação criminal defensiva: a reserva de jurisdição. Segundo Rangel (1997, p. 27): (…) com o estabelecimento de uma reserva pretende justamente garantir-se que o órgão político-constitucionalmente pensado para se desimcumbir de uma certa função, o faça efectivamente (e sem interferência de outro órgão). Trata-se, pois, de uma técnica normativa destinada a revigorar a idéia de separação dos poderes e onde, melhor do que

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A investigação para subsidiar queixa-crime

A investigação para subsidiar queixa-crime O art. 3º, parágrafo único, do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB dispõe: Parágrafo único. A atividade de investigação defensiva do advogado inclui a realização de diligências investigatórias visando à obtenção de elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária. Trata-se de uma previsão objetivando a realização de uma investigação, conduzida por um Advogado, com o desiderato de subsidiar o oferecimento de

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A capa da investigação criminal defensiva

A capa da investigação criminal defensiva A capa é a primeira parte visível dos autos da investigação criminal defensiva. Por mais que ela pareça desnecessária, observa-se grande relevância para a organização da atuação do Advogado. Quando começa a conduzir investigações defensivas, o Advogado deve pensar a longo prazo, organizando os autos de modo semelhante ao cartório de uma vara judicial. Depois de alguns anos, talvez o Advogado tenha dezenas de autos de investigações criminais defensivas.

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Reconstituições na investigação criminal defensiva

Reconstituições na investigação criminal defensiva No bojo da investigação criminal defensiva, poderá ser necessário realizar a reconstituição dos fatos. Trata-se de medida permitida pelo art. 4º do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB. O art. 7º do CPP afirma que “para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem

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Termo de declarações na investigação criminal defensiva

Termo de declarações na investigação criminal defensiva Uma das possibilidades na condução de uma investigação criminal defensiva é tomar declarações de pessoas, de modo semelhante à produção de uma prova testemunhal em um processo judicial. Para entendermos os limites legais e as formalidades recomendadas, nossa análise deve partir das regras previstas para a inquirição de testemunhas por um Juiz. Sabe-se, por exemplo, que a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a

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Ordem de serviço na investigação criminal defensiva

Ordem de serviço na investigação criminal defensiva As ordens de serviço são muito comuns em investigações policiais. Frequentemente, na portaria de instauração do inquérito, os Delegados inserem diligências a serem realizadas pelos policiais. Também é frequente a determinação de ordens de serviço em fases mais avançadas da investigação, a partir de alguma necessidade que tenha surgido, como, por exemplo, para subsidiar uma representação que tenha como objetivo uma busca e apreensão. Em alguns casos, antes

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O que fazer se os resultados da investigação criminal defensiva não forem aceitos?

O que fazer se os resultados da investigação criminal defensiva não forem aceitos? Considerando que ainda inexiste previsão legal sobre a investigação defensiva e que não será raro que as autoridades desconsiderem o Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB, é imperativo avaliar quais devem ser as medidas adotadas em caso de recusa do Delegado ou do Juiz quanto ao pedido de juntada dos resultados da investigação conduzida pela defesa. Primeiramente, insta recordar que

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Relatórios da investigação criminal defensiva

Relatórios da investigação criminal defensiva Antes de refletirmos sobre a utilização e a importância dos relatórios na investigação criminal defensiva, devemos ter uma visão panorâmica do processo penal brasileiro e de como os relatórios são utilizados no inquérito, nos exames periciais, no júri, nas diligências e em muitos meios de prova. Sobre o inquérito policial, o art. 10, § 1o, do CPP, diz que “a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e

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A investigação criminal defensiva na fase recursal

A investigação criminal defensiva na fase recursal A investigação defensiva também pode ocorrer durante a fase recursal, nos Tribunais de segundo grau ou nos Tribunais Superiores. Consideramos ter mais utilidade a investigação defensiva realizada antes da fase recursal (no inquérito policial ou durante a instrução) ou, no máximo, para instruir eventual recurso. A investigação defensiva realizada durante a fase recursal, que não admite produção de provas, pode ser inócua. De qualquer forma, poderíamos imaginar a

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