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Processo

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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Para falar com o Dr. Evinis Talon: CLIQUE AQUI Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho

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Cursos do prof. Evinis Talon

Cursos do prof. Evinis Talon Se tiver alguma dúvida, fale conosco pelo WhatsApp. CLIQUE AQUI Curso Júri na Prática. Mais de 100 vídeos sobre preparação, instrução no plenário, nulidades, debates, quesitos e muito mais. CLIQUE AQUI Curso por assinatura de Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. Mais de 700 vídeos e centenas de áudios. Também tem conteúdo sobre legislação penal especial, prospecção de clientes, marketing jurídico e muito mais. CLIQUE AQUI Curso de Execução

2022
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Metas para o ano ideal na área criminal

Metas para o ano ideal na área criminal No início de mais um ano, devemos fazer algumas reflexões sobre o que desejamos para os próximos 12 meses, especificamente no âmbito do Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal. Dessa forma, apresentaremos uma lista das “metas” para este ano, com o objetivo de definir um “tipo ideal”, isto é, as finalidades que, se cumpridas, formariam um ano ideal para todos que atuam de forma séria

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STJ: mantida prisão preventiva de réu condenado por furto de gado

STJ: mantida prisão preventiva de réu condenado por furto de gado O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou liminar em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um homem condenado pelo furto de 26 animais em uma fazenda no município de Estrela do Sul (MG). O prejuízo ao proprietário do gado foi de R$ 52 mil. Em setembro de 2020, o acusado foi preso preventivamente

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O Advogado pode requerer a prisão preventiva?

O Advogado pode requerer a prisão preventiva? Afinal, é possível que o Advogado requeira a prisão preventiva de um investigado ou réu? Em qual situação? O art. 311 do CPP dispõe: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Portanto, atuando por um querelante ou assistente da acusação,

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Espécies de penas

Espécies de penas O art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, prevê que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a privação ou restrição da liberdade, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos. Observa-se que o rol não é taxativo, porque a expressão “entre outras” possibilita que a legislação infraconstitucional preveja outras penas não mencionadas expressamente pela Constituição Federal. Obviamente, devem ser

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Iniciar na Advocacia Criminal como defensor dativo?

Iniciar na Advocacia Criminal como defensor dativo? Começar na Advocacia Criminal como defensor dativo é uma boa alternativa para quem não tem prática? Essa é uma dúvida muito comum. Em outro texto, expliquei a questão remuneratória do Advogado que atua como defensor dativo, isto é, qual é o valor e quem paga os honorários (clique aqui). Agora, abordarei a atuação prática, focando no aspecto da inexperiência do profissional e da necessidade de ter responsabilidade. A

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A investigação criminal defensiva durante a instrução processual

A investigação criminal defensiva durante a instrução processual A investigação realizada pela defesa também pode ser utilizada no decorrer da instrução processual em juízo, do momento do oferecimento da denúncia até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença. O cenário ideal seria encerrar a investigação defensiva até o momento da citação, apresentando seus resultados anexos à resposta à acusação, considerando que é possível oferecer documentos nessa peça, com fulcro no art. 396-A do CPP.

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Termo de enumeração de pessoas na investigação criminal defensiva

Termo de enumeração de pessoas na investigação criminal defensiva O termo de enumeração de pessoas não é um documento obrigatório, apesar de ter grande utilidade para a organização da investigação criminal defensiva. Trata-se de um documento que individualizará e qualificará as pessoas envolvidas, mormente os investigados, indiciados, réus ou meros suspeitos (que não sejam formalmente investigados ou réus). Também será útil inserir, em tópico separado desse termo, os nomes e as qualificações de outras pessoas,

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Auto de reconhecimento de objeto na investigação criminal defensiva

Auto de reconhecimento de objeto na investigação criminal defensiva Na prática forense, o reconhecimento de objeto é muito mais incomum que o de pessoa. Contudo, não pode ser ignorado. Da mesma forma que o reconhecimento de pessoas, o de objetos também está previsto no art. 6º, VI, do CPP, como atribuição da autoridade policial, devendo ser feito logo que tiver conhecimento da prática da infração penal. O art. 227 do CPP afirma que, no reconhecimento

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