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EVINIS TALON

Presunção de inocência

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Notícias
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STJ: existência de IP ou ação penal não implica eliminação em concurso

STJ: existência de IP ou ação penal não implica eliminação em concurso ​A existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não podem implicar, em fase de investigação social, a eliminação de candidato da disputa por vaga em concurso público. Ao reafirmar a jurisprudência sobre a matéria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um candidato para

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STJ: afastada prisão que desrespeitou a presunção de inocência

STJ: afastada prisão que desrespeitou a presunção de inocência Em decisão nesta sexta-feira (16), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liberdade a um homem que teve mandado de prisão expedido contra si após ser condenado em segunda instância por tráfico de drogas. Segundo o ministro, a mais recente interpretação do Supremo ​Tribunal Federal (STF) sobre a prisão após condenação em segunda instância recomenda que o acusado aguarde em liberdade

Jurisprudência
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STF: constitucionalidade do art. 305 do CTB

STF: constitucionalidade do art. 305 do CTB O art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) estabelece que: Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Com base nisso, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “A regra que prevê o crime do

Direito
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Prisão após a segunda instância x princípio da presunção de inocência

Em outro texto, analisei o entendimento jurisprudencial acerca da execução provisória das penas restritivas de direitos (leia aqui). Agora, iniciaremos outro debate sobre a execução provisória da pena. Como é sabido, esse é um dos atuais problemas do Direito Processual Penal brasileiro, sobretudo para os Advogados Criminalistas, que precisam alertar os seus clientes quanto à possibilidade real de que sejam presos após o esgotamento da segunda instância, ainda que pendente recurso no STJ ou STF.

Direito
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“In dubio pau no réu”

“In dubio pau no réu” Diante do comportamento punitivista de vários Juízes, é comum ouvir comentários em tom jocoso afirmando que esses Magistrados não aplicam o “in dubio pro reo”, mas sim o “in dubio pau no réu”, de modo que, quando enfrentam uma situação duvidosa, deixam de aplicar o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, optando por condenar o acusado. Parece que, na dúvida, muitos Juízes acreditam que é mais fácil condenar.

Direito
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Presunção de inocência e prisão

Presunção de inocência e prisão Um dos principais princípios relacionados à prisão é o da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição. Ao tratar desse princípio, Lopes Jr. (2012, p. 778) diz que, na sua dimensão interna: […] é um dever de tratamento imposto – primeiramente – ao juiz, determinando que a carga da prova seja inteiramente do acusador (pois, se o réu é inocente, não precisa provar nada) e que a

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