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EVINIS TALON

Penal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

validade vencidade
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STJ: validade vencida não configura crime contra relação de consumo

STJ: validade vencida não configura crime contra relação de consumo O art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990, dispõe que é crime contra as relações de consumo “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”. Analisando um caso que tinha como objeto esse tipo penal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu, no HC 412180, que

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É cabível a alteração da pena restritiva de direitos?

Penas restritivas de direitos O Código Penal brasileiro não prevê as penas restritivas de direitos como sanções específicas para os tipos penais, mas sim como substitutivas da pena privativa de liberdade, conforme o art. 44 do Código Penal. Significa que o Juiz condenará o réu a uma pena privativa de liberdade e, se for o caso, fará a substituição por pena restritiva de direitos. As penas restritivas de direitos estão previstas no art. 43 do

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Fracasso na Advocacia

Fracasso na Advocacia Em algumas oportunidades, já falei sobre a ideia de fracasso na Advocacia. Fiz, por exemplo, um vídeo em que destaco uma ideia importante: há mais pessoas desistindo da Advocacia do que fracassando (veja aqui). Também já expliquei que, como regra, você não terá ajuda na Advocacia (leia aqui). A verdade é que há vários “microfracassos” que desanimam o Advogado com o tempo. Alguns exemplos podem ser facilmente mencionados. Cita-se, por exemplo, quando

audiência de custódia
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A audiência de custódia

Introdução à audiência de custódia Para falar da audiência de custódia, precisamos de um breve histórico. Quando foi proposto o PLS 554/2011, pretendia-se estabelecer o prazo máximo de 24 horas para que uma pessoa presa em flagrante fosse apresentada ao Juiz (leia aqui). Por essa ideia, seria realizada uma audiência para decidir sobre a manutenção da prisão, deixando de ser decidida tal questão “em gabinete”. A proposta tem o desiderato de alterar art. 306, §1º,

Direito Penal simbólico
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O Direito Penal simbólico

O que é o Direito Penal simbólico? O Direito Penal é um instrumento legítimo utilizado pelo estado para controlar a violência, por meio da tutela dos bens jurídicos mais relevantes. Entretanto, pelo viés simbólico, o Direito Penal se baseia no medo e na insegurança, tentando gerar uma falsa sensação de que o Estado consegue, por meio das leis penais, alterar subitamente a realidade social. Noutros termos, por meio da criação de leis mais severas ou

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Competência na execução penal: federal ou estadual?

Competência na execução penal: federal ou estadual? Na execução penal, além da competência em razão do lugar, deve-se considerar que há estabelecimentos prisionais estaduais e federais. Assim, qual seria a Justiça competente em cada caso? De início, deve-se destacar o teor do art. 65 da Lei de Execução Penal: “a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.” Como regra, cabe ao Juiz da

denúncia
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O atraso da denúncia como um constrangimento ilegal

O atraso no oferecimento da denúncia A denúncia é o início de tudo, inclusive da violação do devido processo legal. Quando os atos processuais se prolongam no tempo sem justificativa plausível, há uma nítida ofensa a direitos e garantias fundamentais. O sofrimento do investigado/réu é prolongado indevidamente. Como já mencionei em outro texto (leia aqui), esses atrasos indevidos, se resultam em absolvição, ficam em uma linha cinzenta entre a justiça tardia e uma injustiça, considerando

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Quais crimes são imprescritíveis e inafiançáveis?

Crimes imprescritíveis e inafiançáveis A fiança consiste em uma caução prestada pelo acusado que servirá como garantia para pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Após o pagamento da fiança, o réu passa a responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de algumas obrigações, como comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal

Direito ao silêncio
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A confissão espontânea e suas divergências

Como se sabe, o art. 65, III, “d”, do Código Penal, prevê que a confissão espontânea da autoria do crime, perante autoridade, é circunstância que sempre atenua a pena. Além disso, a importante súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Destarte, entende-se que sempre que o

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As agravantes e os crimes culposos

Inicialmente, destaca-se que as agravantes estão previstas, sobretudo, no art. 61 do Código Penal: Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência; II – ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro

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