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EVINIS TALON

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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Após a OAB, surge o verdadeiro desafio

Após a OAB, surge o verdadeiro desafio Recentemente, foi divulgado o resultado do exame da OAB, momento em que muitos graduados ou ainda estudantes comemoraram bastante. Sobre esse tema, escrevi uma carta para os novos Advogados em outra oportunidade (leia aqui). Neste texto, tratarei dos desafios que surgem após a aprovação no exame da OAB. Há uma ideia equivocada de que, na vida profissional, a etapa seguinte é mais fácil ou prazerosa que a etapa

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Como ocorreria a legalização da maconha?

Como ocorreria a legalização da maconha? Em texto anterior, tratei da “abolitio criminis” temporária em relação ao cloreto de etila, substância ativa do lança-perfume. Naquela oportunidade, examinamos decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo alteração do complemento de uma norma penal em branco (no caso, a Portaria n. 344/98, que define o que é droga), essa alteração retroage para beneficiar os acusados ou condenados (leia aqui). Sem opinar sobre concordar ou não

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O tráfico de drogas e o caso do lança-perfume

Leis penais em branco, também chamadas de leis cegas ou abertas, “são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo” (JESUS, 2013, p. 63). Em outras palavras, o preceito secundário (sanção) é devidamente previsto no tipo penal, mas falta a definição de algum elemento no que concerne ao preceito primário (descrição da conduta típica). Um dos exemplos mais conhecidos de norma penal em branco é o art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei

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O tráfico de drogas e o rito híbrido

O tráfico de drogas e o rito híbrido A Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) possui um procedimento penal especial em relação ao Código de Processo Penal. Aliás, o art. 48 da Lei de Drogas prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, demonstrando a prioridade do procedimento previsto naquela lei especial. Um dos pontos diferentes em relação ao procedimento do CPP é o momento da apresentação da defesa escrita. Nesse diapasão, o art.

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Legítima defesa: desproporção x excesso

Um equívoco que normalmente ocorre na prática forense é a confusão entre desproporção e excesso na legítima defesa. Inicialmente, salienta-se que o art. 25 do Código Penal diz: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Por sua vez, o art. 23, parágrafo único, do Código Penal, informa que o agente responderá, em quaisquer das excludentes de ilicitude, pelo excesso doloso

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Breves comentários sobre a desistência voluntária

Breves comentários sobre a desistência voluntária Assim como o arrependimento eficaz, a desistência voluntária é uma espécie de tentativa abandonada ou qualificada. Em outras palavras, na desistência voluntária, o agente inicia a execução, o que, como regra, resultaria na sua responsabilização por crime tentado (se o resultado não ocorre por circunstância alheia a sua vontade) ou consumado (caso o resultado ocorra). O art. 15 do Código Penal apresenta, em sua primeira parte, os elementos da

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O Direito Penal que queremos

O Direito Penal que queremos Ouvi muito nesses últimos dias a expressão “tempos sombrios”, referindo-se ao temor quanto aos rumos da área criminal. Os últimos meses foram estranhos para nós, Criminalistas. Vimos violações sistemáticas das prerrogativas da advocacia, ofensas a direitos e garantias fundamentais, tentativas de retrocessos legislativos, midiatização do processo penal e muitas outras vertentes punitivistas. Nós, Criminalistas, precisamos lutar pelo Direito Penal e Processual Penal que queremos. Espera-se que a doutrina não seja

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100 livros que indico aos Advogados Criminalistas

Neste texto, resolvi enumerar alguns dos melhores livros de Direito Penal e Processo Penal que já li. Alguns não são especificamente de Direito, mas ajudam muito na tarefa interdisciplinar que cabe aos Advogados Criminalistas. Daí os livros de Oratória, Filosofia, Criminologia, Literatura etc. Um alerta: apesar dos números, não se trata de um ranking. Deixei de fora os manuais e cursos, pois tentei formar uma lista mais crítica. Certamente, também me esqueci de alguns livros,

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Quem pode legislar sobre Direito Penal?

Quem pode legislar sobre Direito Penal? Conforme conceituação de Damásio de Jesus, “juridicamente, fonte é o lugar donde provém a norma de direito” (JESUS, 2013, p. 55). De forma semelhante, Luiz Regis Prado leciona que “fontes do Direito são todas as formas pelas quais são criadas, modificadas ou extintas as normas de determinado ordenamento jurídico (espécies de produção normativa)” (PRADO, 2013, p. 196). Em suma, as fontes do Direito Penal são os meios pelos quais

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O crime do art. 89 da Lei de Licitações

Como se sabe, a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) possui algumas disposições penais, inclusive com tipos penais específicos. Dentre os crimes previstos na Lei de Licitações, um dos mais debatidos é aquele previsto no art. 89, nos seguintes termos: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e

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