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EVINIS TALON

Livramento condicional

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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STJ: período de LC deve ser computado no cálculo de extinção da pena

STJ: período de LC deve ser computado no cálculo de extinção da pena A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo de livramento condicional deve ser computado para a extinção da pena, observado o tempo máximo de cumprimento previsto no artigo 75 do Código Penal, independentemente de a condenação ter sido menor ou maior do que esse limite. “Um dia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento de

2022
Direito
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Metas para o ano ideal na área criminal

Metas para o ano ideal na área criminal No início de mais um ano, devemos fazer algumas reflexões sobre o que desejamos para os próximos 12 meses, especificamente no âmbito do Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal. Dessa forma, apresentaremos uma lista das “metas” para este ano, com o objetivo de definir um “tipo ideal”, isto é, as finalidades que, se cumpridas, formariam um ano ideal para todos que atuam de forma séria

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STJ: gravidade abstrata não justifica tratamento diferente para progressão

STJ: gravidade abstrata não justifica tratamento diferente para progressão A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 679.599/SP, decidiu que a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional” Confira a ementa relacionada: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓRPIO. NÃO

STJ: aplica-se o limite temporal do art. 75 do CP ao apenado em LC (Informativo 712)

STJ: aplica-se o limite temporal do art. 75 do CP ao apenado em LC (Informativo 712) No REsp 1.922.012-RS, julgado em 05/10/2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se aplica o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional. Informações do inteiro teor: Inicialmente cumpre salientar que, no caso em tela, o Juiz da Execução Penal havia negado a extinção da pena, eis que

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STF nega livramento condicional a ex-parlamentar

STF nega livramento condicional a ex-parlamentar O ministro Edson Fachin indeferiu pedido de livramento condicional a Nelson Meurer Júnior, condenado por corrupção passiva na Ação Penal (AP) 996. O pedido foi feito nos autos da Execução Penal (EP) 30. Segundo a decisão, a defesa de Meurer Júnior não comprovou o ressarcimento do valor indenizatório de R$ 5 milhões à Petrobras S.A., fixado pelo Supremo para reparação dos danos causados pelo crime cometido. O pagamento é

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Livramento condicional (após a Lei Anticrime)

Livramento condicional (após a Lei Anticrime) Nesse vídeo, falo sobre uma alteração feita pela Lei Anticrime no livramento condicional. Essa novidade altera significativamente o preenchimento dos requisitos desse direito. Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Se gostou do vídeo, conheça o curso por assinatura (clique aqui). Leia também: STJ: gravação ambiental e o pacote anticrime (Informativo 680) STJ: art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência Depoimentos na investigação criminal defensiva Senado: projeto obriga

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O princípio da legalidade na execução penal O art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, prevê que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Em sentido idêntico, o art. 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Como é perceptível, segue-se a fórmula “nullum crimen, nulla poena sine lege”. Deriva do princípio da legalidade a exigência

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STJ: cerimônia para concessão do livramento condicional

STJ: cerimônia para concessão do livramento condicional A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 209.449/RJ, decidiu que a concessão do benefício de livramento condicional só se aperfeiçoa após o cumprimento da cerimônia prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal. Confira a ementa relacionada: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ESPANCAMENTO. PEDIDO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO FORAGIDO. PECULIARIDADES DO CASO CAPAZES DE JUSTIFICAR A

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STJ: revogação do LC depende de prévia oitiva do liberado A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 37.277/RJ, decidiu que o livramento condicional não pode ser revogado se o apenado não for procurado no endereço por ele fornecido no termo de livramento condicional, mas apenas em endereço que constava anteriormente nos autos, pois inviabiliza a oitiva prévia prevista no art. 143 da LEP. Confira a ementa relacionada: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS

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STJ: desnecessidade de exame criminológico para LC

STJ: desnecessidade de exame criminológico para LC A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 107.872/SP, decidiu que o exame criminológico é desnecessário, sendo suficiente, para a concessão do livramento condicional, que o juízo da execução analise os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal. Confira a ementa relacionada: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. CURTO LAPSO TEMPORAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO

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