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EVINIS TALON

in dubio pau no réu

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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In dubio pro societate e o tribunal do júri

O tribunal do júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (leia aqui). No rito desses crimes, há uma fase inicial de instrução, que tem o objetivo de examinar se a acusação é admissível, e uma fase de julgamento pelo tribunal do júri, com representantes do povo. Nesse diapasão, a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, realizado pelo Magistrado ao final da primeira fase do rito. O acusado somente

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“In dubio pau no réu”

“In dubio pau no réu” Diante do comportamento punitivista de vários Juízes, é comum ouvir comentários em tom jocoso afirmando que esses Magistrados não aplicam o “in dubio pro reo”, mas sim o “in dubio pau no réu”, de modo que, quando enfrentam uma situação duvidosa, deixam de aplicar o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, optando por condenar o acusado. Parece que, na dúvida, muitos Juízes acreditam que é mais fácil condenar.

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