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EVINIS TALON

Direito Penal revisão

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Jurisprudência
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STJ: dolo eventual é incompatível com dificuldade de defesa da vítima

STJ: dolo eventual é incompatível com dificuldade de defesa da vítima A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 631.554/DF, decidiu que o dolo eventual é incompatível com as circunstâncias qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas na parte final dos incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. Confira a ementa relacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Vídeos
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Como focar na área criminal nos estudos

Como focar na área criminal nos estudos Nesse vídeo, apresento algumas dicas para focar na área criminal durante os estudos e conseguir, de fato, adquirir um conhecimento profundo sobre Direito Penal e Processo Penal. Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Se gostou do vídeo, conheça o curso por assinatura (clique aqui). Leia também: STJ: diante de omissão legislativa, utiliza-se a analogia in bonam partem STJ: interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP

Direito
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STF: consequências do crime e custos da atuação estatal

STF: consequências do crime e custos da atuação estatal No dia 26 de outubro de 2016, a Segunda Turma do STF, no HC 134193/GO, de relatoria do Min. Dias Toffoli, decidiu não ser cabível, na primeira fase da dosimetria da pena, valorar negativamente a circunstância “consequências do crime” em razão dos elevados custos da atuação estatal para apuração da conduta criminosa e do enriquecimento ilícito obtido pelo agente. A decisão está no Informativo nº 845

Direito
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Crime de desordem social?

 Crime de desordem social? O PL 8006/2010 (leia AQUI), de autoria do Deputado Federal Jair Bolsonaro, pretende, entre outras alterações na legislação penal, tipificar como crime a “desordem social”, que incluiria o art. 285-A no Código Penal, com a seguinte redação: Desordem SocialArt. 285-A. Destruir, inutilizar ou deteriorar bem público ou privado, ou praticar qualquer outro crime ou ato violento, com o fim de alterar gravemente a paz pública, de atemorizar a coletividade ou determinado

Direito
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STJ: 20 teses sobre nulidades no Processo Penal

STJ: 20 teses sobre nulidades no Processo Penal Periodicamente, o Superior Tribunal de Justiça publica edições do seu “Jurisprudência em teses” . Na edição nº 69, o STJ reuniu suas principais teses sobre nulidades no processo penal. Discordo de muitas dessas teses que aplicam conceitos do processo civil ao processo penal, desconsiderando que no aspecto fático não há uma paridade de armas entre as partes – acusação e defesa -, haja vista que o Estado,

Direito
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STJ: arrependimento posterior e homicídio culposo na direção de veículo

STJ: arrependimento posterior e homicídio culposo na direção de veículo Recentemente, a Sexta Turma do STJ, no Resp 1.561.276-BA, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, decidiu que o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) é inaplicável ao homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), mesmo se realizada a composição civil entre o autor do fato e a família da vítima. A decisão está no Informativo nº

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STJ: 2 dentes = lesão grave

STJ: 2 dentes = lesão grave No dia 13/09/2016, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Resp 1.620.158-RJ, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). A decisão está no Informativo nº 590 do STJ. O ponto de análise dessa decisão consistia

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Os Civilistas precisam dos Criminalistas

Calma! Não estou dizendo que os Criminalistas não precisam dos Civilistas. Dizer que A precisa de B não quer dizer que B não precisa de A. Nós, Criminalistas, também precisamos – e muito! – dos Civilistas. O que quero é demonstrar como os Civilistas podem utilizar melhor os Criminalistas. Foi-se o tempo em que a atuação de um advogado como “clínico geral” era suficiente. Atualmente, há uma demanda cada vez maior por especialistas e por

Direito
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STF: porte de munição e insignificância

A 1ª Turma do STF decidiu, no dia 18.10.2016, no Habeas Corpus 131771, de relatoria do Min. Marco Aurélio, que a configuração do crime de porte ilegal de munição, previsto no art. 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), não depende do tipo ou da quantidade de munição portada pelo agente. A decisão está no Informativo nº 844 do STF. Com esse entendimento, afastou a incidência do princípio da insignificância no crime de

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Onde o Direito Penal tem falhado?

Onde o Direito Penal tem falhado? Este é um texto curto, sem citações ou análises técnicas. Apenas um desabafo. Onde o Direito Penal tem falhado? Será que falha ao tentar diferenciar dolo eventual e culpa consciente, quando alguns casos, diante da grande repercussão (Boate Kiss e Mariana), são levados midiaticamente ao dolo eventual e ao espetáculo de um júri que não aconteceria se fosse reconhecida a culpa? Será que falha ao tentar prever um rol

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