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EVINIS TALON

difamação

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

STJ
Jurisprudência
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STJ: a exceção da verdade é meio processual de defesa do réu

STJ: a exceção da verdade é meio processual de defesa do réu A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 202.548/MG, decidiu que a exceção da verdade é meio processual de defesa do réu, podendo ser apresentada nos processos em que se apuram crimes de calúnia e de difamação, quando praticados em detrimento de funcionário público no exercício de suas funções, devendo ser apresentada na primeira oportunidade em que a defesa se

Jurisprudência
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STJ: não constitui injúria ou difamação a ofensa do advogado em juízo

STJ: não constitui injúria ou difamação a ofensa do advogado em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 563.125/AL, decidiu que não constitui injúria nem difamação a ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal. No caso, “a intenção de defender-se (animus defendendi) descaracteriza o elemento subjetivo

Direito
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Criminalizem logo o “ter opinião”

Como andam as coisas, “ter opinião” (ou exteriorizar essa opinião, considerando que ninguém pode ser punido por pensar em algo) deverá ser crime brevemente. Se depender dos anseios populares – argumento frequentemente invocado pelo Legislador –, não há motivo para duvidar de uma futura tipificação. Obviamente, não me refiro a opiniões preconceituosas, racistas, machistas, ofensivas etc., que, no mínimo, já constituem crime de injúria, quando não constituem outro crime ainda mais grave, como o crime

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