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EVINIS TALON

Detração

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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A detração da pena: importância e jurisprudência

A detração da pena: importância e jurisprudência Um dos temas mais relevantes para a execução penal deveria ser a detração da pena. Infelizmente, esse assunto é negligenciado na prática forense. Aliás, até a Lei de Execução Penal é desidiosa no trato desse instituto. A menção à detração penal na LEP ocorre em poucos dispositivos, enquanto outros institutos, como a saída temporária (arts. 122 a 125) e a remição (arts. 126 a 130), são minuciosamente regulamentados.

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STJ: tempo de recolhimento domiciliar pode ser descontado da pena

STJ: tempo de recolhimento domiciliar pode ser descontado da pena A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu ser possível o benefício da detração no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica. Segundo o artigo 42 do Código Penal, é permitido descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no exterior. O colegiado entendeu que, embora o recolhimento

Jurisprudência
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STJ: recolhimento noturno deve ser utilizado para detração

STJ: recolhimento noturno deve ser utilizado para detração A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 631.554/DF, decidiu que, “embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena”. Confira a ementa relacionada: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. WRIT

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STJ: o recolhimento domiciliar noturno deve ser detraído da pena

STJ: o recolhimento domiciliar noturno deve ser detraído da pena A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 612.328/DF, decidiu que “o período de recolhimento domiciliar noturno, por ensejar a privação de liberdade do apenado, deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem”. Confira a ementa relacionada: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA

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STJ: não é possível a detração do valor pago pela prestação pecuniária

STJ: não é possível a detração do valor pago pela prestação pecuniária A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1853576/PR, decidiu que “não é possível a aplicação por analogia da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária, a qual tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade”. Confira a ementa relacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

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STJ: não se admite a detração da prestação pecuniária

STJ: não se admite a detração da prestação pecuniária A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1853576/PR, decidiu que não é possível a aplicação da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária. Isso porque, de acordo com o STJ, a prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade. Confira a ementa relacionada: AGRAVO

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STJ: detração após a extinção da punibilidade

STJ: detração após a extinção da punibilidade A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 506.413/SP, decidiu que, se após a extinção de sua punibilidade por indulto, o apenado cumpriu indevidamente alguns dias de pena em período de tempo posterior à data do crime relacionado à condenação que pretende remir, é possível a aplicação do art. 42 do Código Penal entre processos distintos. Assim dispõe o art. 42 do CP:

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Prática na execução penal: como analisar o PEC

Prática na execução penal: como analisar o PEC A análise de um processo criminal é consideravelmente mais simples que a de um processo de execução criminal (PEC). Quanto ao processo criminal, analisamos a denúncia para sabermos qual é o rito adotado e, em seguida, olhamos o final do processo em busca de alguma pendência, bem como para entendermos em qual momento ele se encontra (resposta à acusação, designação da data da audiência, memoriais, interposição de

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A prescrição retroativa e a detração penal

A prescrição retroativa e a detração penal Em outro texto, abordei a detração e as medidas cautelares diversas da prisão (clique aqui). Também já tratei dos momentos de aplicação da detração (clique aqui), ou seja, o dever de considerar, na sentença condenatória e durante a execução penal, o período a ser detraído. Agora, analisaremos brevemente a relação entre detração penal e prescrição retroativa. Como é sabido, a detração está prevista no art. 42 do Código

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A detração e as medidas cautelares diversas da prisão

A detração e as medidas cautelares diversas da prisão Como já analisado em texto anterior (leia aqui), a detração é competência do Juiz da execução penal (art. 66, III, “C”, da Lei de Execução Penal) e do Juiz que profere a sentença condenatória, para definir o regime inicial (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). Sobre o que deve ser considerado para fins de detração, apenas o art. 42 do Código Penal faz essa

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