STF: interceptação telefônica e denúncia anônima
Em 21 de fevereiro de 2017, no HC 133148/ES, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que a denúncia anônima é válida para ensejar a instauração de investigação criminal e o deferimento de interceptação telefônica, quando as investigações se valem de outras diligências para apurar a “delatio criminis”. A decisão está no informativo nº 855 do STF. Trata-se de entendimento já consagrado na jurisprudência do STF.