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EVINIS TALON

Criminalista Osório

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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9 teses do STJ sobre contrabando e descaminho

9 teses do STJ sobre contrabando e descaminho Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição nº 81 da Jurisprudência em Teses, com 14 entendimentos do Tribunal da Cidadania sobre os crimes contra a Administração Pública. Neste texto, cito e comento 9 teses que fazem parte dessa publicação e tratam dos crimes de contrabando e descaminho. Em outro texto, analisarei as 5 teses restantes, que se referem ao crime de sonegação de contribuição

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3 erros que marcam a carreira de um profissional do Direito

3 erros que marcam a carreira de um profissional do Direito O mercado jurídico é extremamente concorrido. Para não permanecerem fora do mercado, os profissionais precisam acertar mais do que errar. Alguns erros destroem carreiras imediatamente, outros erros, quando cometidos de forma reiterada, geram um paulatino esfacelamento. Neste texto, não pretendo exaurir os erros que marcam a carreira de um profissional do Direito. Abordarei apenas três erros, justificando o critério de escolha no final do

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A competência criminal da Justiça Militar

A competência criminal da Justiça Militar Em razão da matéria, a competência penal pode ser da Justiça Especial (Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) ou da Justiça Comum (Justiça Federal ou Justiça Estadual). Salienta-se que o art. 109, IV, da Constituição Federal, especifica a competência criminal da Justiça Federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Em outras palavras, inicialmente, deve-se analisar se é competência de alguma Justiça Especial (Militar ou Eleitoral). Não

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No processo penal, quem defende também deve atacar

Se pensarmos em termos futebolísticos, o time que apenas defende tem somente dois resultados possíveis: empate ou derrota. A vitória é impossível. Por outro lado, caso esse mesmo time defenda muito bem e realize contra-ataques efetivos, terá muitas chances de vitória. No processo penal, não basta defender, negar e contrariar as acusações feitas pelo Ministério Público, especialmente em caso de imputações falsas, ilegais ou arbitrárias. Assim, dependendo do caso, é cabível que a defesa registre

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“Deseja representar contra o autor do fato?”

“Deseja representar contra o autor do fato?” Entre as diversas espécies de ação penal, tem-se a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, prevista no art. 24 do Código de Processo Penal. Alguns dos crimes condicionados à representação são: perigo de contágio venéreo (art. 130 do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal), violação de correspondência comercial (art. 152 do Código Penal), invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal) e furto

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A justa causa no processo penal

A justa causa no processo penal Como refere Jardim (1999, p. 88), “modernamente, a teoria da ação deixou de ser o polo metodológico da ciência do processo, estando os estudiosos mais preocupados com o objeto do processo e a demanda, como categorias centrais de todo o sistema processual.” Concorda-se com a crítica anterior. A teoria da ação tem sido negligenciada, especialmente em prol de análises mais intensas da teoria da prova ou da teoria da

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Quem nunca pensou em desistir do Direito?

A área jurídica é cheia de altos e baixos. Comemoramos decisões favoráveis e lamentamos a impossibilidade de acessar os autos de um processo. Festejamos o fechamento de um contrato de honorários, mas nos estressamos com clientes que não nos pagam. Celebramos a possibilidade de ombrear com colegas realmente comprometidos com as carreiras jurídicas, mas nos deparamos com “colegas” que, de modo estratégico e sorrateiro – tentando captar os clientes alheios –, dizem aos nossos clientes

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O indiciamento no inquérito policial

Conforme o art. 2º, §6º, da Lei 12.830/13, “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.” Portanto, o indiciamento consiste em ato formal que imputa a determinado indivíduo a prática de uma infração penal. Essa imputação ocorre no inquérito policial e por ato do Delegado. O supracitado dispositivo legal deixa evidente que se trata de ato privativo do

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O arquivamento do inquérito policial

Em outro artigo, escrevi sobre o desarquivamento do inquérito policial em virtude do surgimento de novas provas (leia aqui). Neste texto, trato da coisa julgada material no arquivamento do inquérito policial, ou seja, as situações em que, ainda que surjam novas provas, não é possível o desarquivamento do inquérito ou a promoção da denúncia. Em outras palavras, quais são as hipóteses em que o arquivamento do inquérito impedirá a rediscussão criminal daquele fato? De início,

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A nulidade por falta de requisição do réu preso

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento de que o direito de presença do réu não é absoluto, motivo pelo qual não é indispensável que o réu preso seja transportado até a audiência para a validade do ato. […] 3. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando

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