É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta (Informativo 651 do STJ)
No HC 470.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado pela Quinta Turma em 04/06/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta, uma vez que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal estabelecem que somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal (leia aqui). Informações do inteiro teor: Extrai-se da Constituição Federal