A inépcia da denúncia
A inépcia da denúncia O art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Por oportuno, insta salientar que a inépcia da denúncia ou queixa é hipótese de rejeição da peça exordial (art. 395, I, do CPP). Como