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Evinis Talon

STJ: Sexta Turma rejeita alegação de insignificância em atividade clandestina de telecomunicação

25/06/2018

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Notícia publicada no site do STJ no dia 22 de junho de 2018 (clique aqui), referente ao AREsp 1153446. Sobre esse tema, escrevi um texto analisando a aplicação do princípio da insignificância às transmissões clandestinas de internet (clique aqui). Em outro texto, comentei o entendimento do STF sobre a atipicidade na transmissão clandestina de internet (clique aqui).

O princípio da insignificância é inaplicável ao crime previsto pelo artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, que não pode ser tratado como de menor gravidade ou reprovabilidade social.

O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado ao rejeitar recurso que buscava a aplicação da insignificância em benefício de homem condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a dois anos, com substituição da pena por restritiva de direitos, por ter instalado estação clandestina de rádio.

De acordo com os autos, o réu seria o responsável pelo uso de transmissor e de radiofrequência FM sem autorização expressa da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel).

No pedido de aplicação do princípio da insignificância, a defesa alegou que a conduta atribuída ao réu não mereceria punição, já que seria inofensiva e não teria causado nenhuma lesão, pois não teria gerado interferência no sistema de radiodifusão. Para a defesa, no caso dos autos, também não haveria nenhum grau de reprovabilidade social.

Perigo abstrato

O relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, ao analisar a apelação, o TJSP concluiu que, tratando-se de crime formal e de perigo abstrato, o perigo é inerente à conduta. Por isso, para a consumação do delito, não é exigido um efetivo dano ao sistema de telecomunicações.

Também segundo o TJSP, lembrou o ministro, o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, não só pelas diversas autuações recebidas da Anatel, como também pelo fato de ter assumido em interrogatório que escondia os aparelhos utilizados para transmissão e camuflava a antena em tubo de PVC.

“Nos termos da orientação jurisprudencial desta corte, o funcionamento de emissora de rádio sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações é delito formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação. Assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento de radiodifusão, a conduta não pode ser considerada um irrelevante penal”, concluiu o ministro em decisão monocrática que foi mantida pela Sexta Turma.

Leia o acórdão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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