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Evinis Talon

STJ: recesso forense e prazos penais

19/09/2018

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Com a proximidade do final do ano, surgem inúmeras dúvidas sobre o recesso forense. Afinal, como são contados os prazos penais durante esse período?

Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Em razão do princípio da especialidade, os prazos previstos no art. 220 do CPC, regulamentados pela Resolução 244/CNJ, não incidem aos processos criminais, tendo em vista o regramento disposto no art. 798, caput, e § 3º, do CPP. Precedentes.
3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017.) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1261954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018)

Quanto ao art. 220 do CPC, mencionado na ementa acima, deve-se destacar que ele dispõe sobre o recesso forense no final do ano, nos seguintes termos: “Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”

Observando o item 2 da ementa, percebe-se que o STJ decidiu não ser aplicável o art. 220 do Código de Processo Civil aos prazos penais, mas sim o art. 798 do Código de Processo Penal, que dispõe: ” Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”

Dessa forma, no item 3 da ementa, há uma conclusão: o recesso judiciário não gera a suspensão ou a interrupção dos prazos relativos aos processos criminais. Eles continuam correndo durante esse período. Há apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, caso o vencimento desses prazos ocorra no período de recesso.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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