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STJ: O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado

02/06/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RCD no HC 213246/SP, julgado em julgado em 08/09/2015 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT CUJO OBJETO É O RECONHECIMENTO DE NULIDADES.SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Writ cujo objeto é o reconhecimento da nulidade decorrente da inobservância do procedimento previsto na Lei n. 10.409/2002, com a declaração de nulidade ab ibitio do processo e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. 2. Com a superveniência do julgamento da Revisão Criminal n. 0082411-23.2011.8.26.0000 em 18/12/2014, evidencia-se a superveniente perda do interesse de agir, ainda que pendente o julgamento dos embargos de declaração. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (RCD no HC 213.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)

Leia o voto:

VOTO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.

Em que pesem os argumentos aduzidos pelo agravante, deve a decisão monocrática que julgou prejudicado este habeas corpus, pela perda do seu objeto, ser mantida por seus próprios fundamentos.

Este writ pretende o reconhecimento da nulidade decorrente da inobservância do procedimento previsto na Lei n. 10.409/2002, com a declaração de nulidade ab ibitio do processo e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, ante a sua desproporcionalidade ou a extensão, nos termos do art. 580 do CPP, da sanção aplicada ao corréu Daniel Santos.

Em consulta na página eletrônica do Tribunal de origem, verifico que, em 18/12/2014, sobreveio julgamento nos autos da Revisão Criminal n. 0082411-23.2011.8.26.0000, evidenciando-se, assim, a superveniente perda do interesse de agir, ainda que pendente o julgamento dos embargos de declaração.

À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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