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Evinis Talon

STJ: o julgamento de apelação por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados não viola o princípio constitucional do juiz natural

28/05/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 324.371/RN, julgado em julgado em 19/05/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que não viola o princípio do juiz natural o julgamento de recurso por câmara composta majoritariamente por juízes federais convocados. Precedentes do STF e STJ. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 324.371/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)

Leia o voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):

Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício, tendo em vista que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que não viola o princípio do juiz natural o julgamento de recurso por câmara composta majoritariamente por juízes federais convocados.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior de Justiça já decidiram, transcrevo:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV- Recurso extraordinário desprovido.” (RE 597133, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-065 Divulg 05-04-2011 Public 06-04-2011 Ement Vol-02497-02 PP-00273 RTJ Vol-00219- PP-00611)

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TURMA COMPOSTA POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS LEGAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 597.133/RS, firmou entendimento no sentido de que os julgamentos de recursos por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, não violam o princípio constitucional do juiz natural. 3. A convocação de magistrados de primeiro grau dá-se no interesse objetivo da jurisdição, substituindo Desembargadores funcionalmente afastados ou ampliando extraordinariamente o número de julgadores do órgão (mutirão), mas sempre a feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. 4. Independentemente do número de juízes convocados participantes do julgamento, sua atuação dá-se nas mesmas condições dos Desembargadores, válida sendo sua plena atuação jurisdicional. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 164.958/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 17/02/2016)

Diante de todo o exposto, não conheço do habeas corpus.

É como voto

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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