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STJ: Ministro que não acompanhou sustentações orais não está habilitado a participar do julgamento

16/08/2018

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Notícia publicada no site do STJ no dia 16 de agosto de 2016 (clique aqui), referente ao EREsp 1.447.624.

Em análise de questão de ordem realizada nessa quarta-feira (15), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ministro que não tenha acompanhado o início de um julgamento com sustentações orais não pode participar de sua continuação. A decisão foi tomada por maioria de votos.

A tese formulada pelo colegiado levou em consideração princípios como o do juiz natural e da não surpresa nos julgamentos. Segundo o ministro Og Fernandes – um dos que entenderam pela impossibilidade de habilitação posterior do magistrado –, o artigo 5º da Constituição Federal prevê, como resultado do princípio do juiz natural, que ninguém poderá ser sentenciado senão pela autoridade competente, o que representa a garantia de um julgamento técnico e isento.

Na mesma linha, o ministro Raul Araújo apontou que, no devido processo legal, as partes não podem ser surpreendidas em relação ao andamento da ação. Segundo o ministro, a não surpresa também se aplica aos juízes que participarão do julgamento após o seu início. Em consequência, afirmou, os interessados devem ter conhecimento dos integrantes do julgamento quando ele for retomado.

Advocacia

“Não podemos admitir a livre alteração de quórum, tanto nesta corte superior quanto em instâncias ordinárias, dando margem à violação do juiz natural. Com mais ênfase, a impossibilidade deve existir quando há sustentação oral, já que seria uma desconsideração com a advocacia e com a possibilidade de o advogado influenciar o resultado dos julgamentos”, afirmou Raul Araújo.

Última a votar pela vedação à habilitação posterior, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, lembrou que o parágrafo 4º do artigo 162 do Regimento Interno estabelece que não participará do julgamento o ministro que não tiver assistido à apresentação do relatório, e a possibilidade de renovação de julgamento, prevista no artigo 5º do mesmo artigo, não se aplicaria aos casos com sustentação oral.

“O defensor deve saber, desde o início, qual é o quórum para o julgamento de seu processo. Essa é uma garantia para o advogado”, concluiu a ministra.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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