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Evinis Talon

STJ: Habeas Corpus x direito de visitação dos presos

30/10/2018

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O Superior Tribunal de Justiça lançou um novo tema de Pesquisa Pronta: “Viabilidade ou não de utilização de habeas corpus para questões concernentes ao direito de visitação”.

No total, são 114 decisões que, em sua maioria, decidem pela inviabilidade de manejo de Habeas Corpus para discussão a respeito do direito de visita dos presos, tendo em vista não caracterizar ofensa à liberdade de locomoção.

Para exemplificar, segue a ementa do AgRg no HC 425.115/RN:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO DIREITO À VISITA ÍNTIMA EM PRESÍDIO FEDERAL. DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE.

AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR 182/STJ.

1. O habeas corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção.

2. Dessa forma, não se presta o remédio constitucional do habeas corpus à discussão acerca do direito de visitas íntimas do apenado, pois, neste caso, o que se procura proteger é o direito à intimidade da pessoa humana, sua integridade física e moral, e não seu direito de ir e vir (locomoção).

3. Ademais, o agravante não impugnou, no agravo regimental, o único fundamento da decisão agravada, ou seja, o não cabimento do habeas corpus para discutir o direito de visita íntima (ausência do direito ambulatorial). Assim, aplica-se, por analogia, o enunciado sumular n. 182/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 425.115/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 15/03/2018)

Leia também:

  • Execução penal: o direito de visita (leia aqui)

Veja também:

  • [VÍDEO] Execução penal: quem pode visitar o preso? (veja aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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