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STJ e dosimetria da pena: aumento de 1/6 por cada circunstância judicial negativa

20/04/2019

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Nessa decisão, o STJ reiterou o entendimento de que é adequado o aumento em 1/6 para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que não há outro parâmetro previsto na lei.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AFASTAMENTO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. INALTERABILIDADE DA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA REMANESCENTE. MAUS ANTECEDENTES.
1. A despeito de o agravante ter apresentado sua insurgência nas razões de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou a matéria referente à motivação utilizada para negativação da personalidade do agente. A argumentação adotada pelo Desembargador, de mais a mais, configura apenas obter dictum, não integrando, portanto, as razões de decidir do órgão colegiado local.
2. Na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente.
3. No caso, o Juiz sentenciante elevou a pena-base em 1/6, mesmo diante da negativação de duas das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. Ainda que afastada uma delas, remanesceria fundamento para o acréscimo de 1/6, em decorrência da outra. Desnecessário o enfrentamento de ofício das alegações, diante da ausência, na prática, de alteração da situação do agravante.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 471.847/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019)

Trecho do voto do Min. Sebastião Reis Júnior:

Ocorre que, diante do que consta da ementa e do dispositivo do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, percebe-se que a argumentação adotada pelo Desembargador –quanto à existência de fundamentação para negativação da personalidade – configura apenas obter dictum, não integrando, portanto, as razões de decidir do órgão colegiado local.

De qualquer maneira, ao proferir a decisão ora impugnada, não enxerguei ilegalidade manifesta a ser sanada por esta Corte Superior, quanto ao acréscimo na pena-base, porquanto, apesar de ter considerado como desfavoráveis duas circunstâncias judiciais (personalidade e maus antecedentes), o Juiz sentenciante elevou a pena-base em 1⁄6.

Pois bem. Na ausência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1⁄6 para cada  circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos  princípios da razoabilidade e proporcionalidade (HC n. 478.809⁄SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º⁄2⁄2019 – grifo nosso).

Com efeito, à vista do mencionado entendimento desta Corte, o acolhimento da tese sustentada pela defesa, na prática, não ocasionaria benefício algum ao agravante. Por isso, despiciendo o enfrentamento, de ofício, da matéria trazida neste feito, uma vez que remanesceria fundamento para o acréscimo de 1⁄6, em decorrência dos maus antecedentes.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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