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Evinis Talon

STJ: compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração Estadual

21/06/2019

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Decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 147591/PR, julgado em julgado em 10/08/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FISCALIZAÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que compete ao Juízo das execuções penais do Estado a execução de pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal, quando recolhido em estabelecimentos sujeitos à administração estadual. 2. A competência para a execução penal não fica atrelada à natureza do delito praticado, tampouco ao Juízo processante, e sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal do sentenciado. 3. “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual” (Súmula 192/STJ). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu – PR, ora suscitado. (CC 147.591/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS:

Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, pois se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, razão pela qual passo ao seu exame.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que compete ao Juízo das execuções penais do Estado a execução de pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal, quando recolhido em estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

Isso porque a competência para a execução penal não fica atrelada à natureza do delito praticado, tampouco ao Juízo processante, e sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal do sentenciado.

Nesse sentido, o teor do verbete sumular 192/STJ:

“Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.”

A propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. SÚMULA 192/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É competente o Juízo das Execuções Penais do Estado para a execução da pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal, quando recolhido a estabelecimentos sujeitos à administração estadual (Súmula 192 STJ). 2. O fato de o sentenciado estar residindo em outra comarca não autoriza a modificação da competência para execução da pena. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2016, DJe 3/3/2016.)

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO EM ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FISCALIZAÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo cumprimento de pena em estabelecimento prisional sob a jurisdição do Juízo das execuções estadual, este é o competente para o respectivo processo de execução penal, decidindo os incidentes de tal etapa processual. 2. O fato de haver progressão de regime e não mais se encontrar custodiado, não torna incompetente o Juízo estadual para continuar a presidir sua execução. Incidência da Súmula 192 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no CC 136.386/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2015, DJe 1/2/2016.)

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE FOZ DO IGUAÇU – PR, ora suscitado.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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