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STJ: Cabe à Justiça castrense julgar crime de militar contra patrimônio militar anterior à Lei 13.491

04/03/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça no dia 22 de janeiro de 2019 (clique aqui), referente ao CC 160902.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça castrense é competente para processar e julgar crime praticado por militar em atividade contra patrimônio sob a administração militar antes do advento da Lei 13.491/17.

O conflito negativo de competência foi suscitado pela 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Rio de Janeiro após a 4ª Vara Federal Criminal do estado, diante da nova redação dada ao Código Penal Militar, declinar da competência para julgar um comandante acusado de contratar, sem licitação, a empresa que realizaria obras em unidade do Exército.

O juízo suscitante entendeu que, pelo princípio da irretroatividade da lei penal, havendo modificação em regra própria do direito material, a aplicação a fatos anteriores à sua vigência somente é possível quando a nova lei introduz mudanças favoráveis à situação do réu.

Segundo a relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, a nova redação alterou a própria definição de crime militar, “o que permite identificar a natureza material do regramento, mas também ampliou, por via reflexa, de modo substancial, a competência da Justiça Militar, o que constitui matéria de natureza processual”.

Caráter híbrido

Em seu voto, a ministra explicou que, como a lei pode ter caráter híbrido em temas relativos ao aspecto penal, a aplicação para fatos praticados antes de sua vigência somente será cabível em benefício do réu, conforme o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Código Penal Militar e no artigo 5º, inciso XL, da Constituição.

“Por sua vez, no que concerne às questões de índole puramente processual – hipótese dos autos –, o novo regramento terá aplicação imediata, em observância ao princípio do tempus regit actum”, disse.

Segundo ela, o mesmo entendimento foi adotado pelo STJ no Conflito de Competência 29.026, ao examinar a mudança de competência promovida pela Lei 9.299/96, a qual alterou o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, em que também se decidiu pela aplicabilidade imediata do regramento, hipótese semelhante ao caso em discussão.

A relatora ainda disse que a Lei 13.491/17 promoveu alteração da competência em razão da matéria e, dessa forma, não tem aplicação a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil e de emprego subsidiário no processo penal.

“Por conseguinte, os inquéritos e processos que tramitam na Justiça comum devem ser imediatamente remetidos à Justiça Militar, salvo se, à época da vigência da nova lei, já houver sido proferida sentença de mérito”, informou.

Assim, a ministra entendeu que, por tratar a situação dos autos de competência absoluta em razão da matéria, não tendo sido proferida sentença de mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, devendo ser remetidos os autos à Justiça Militar, à qual caberá o processo e julgamento do feito.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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