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Evinis Talon

STJ: A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a ela não gera nulidade do julgamento

25/04/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 429.039/MG, julgado em 27/09/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E DE PREJUÍZO AO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do enunciado contido na Súmula n. 83 do STJ, não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que reflete julgamento em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça. 2. O fato de o Parquet, em réplica, apenas mencionar a decisão de pronúncia, cujas cópias estavam nos autos, sem entrar no mérito da decisão e tampouco entrar em detalhes sobre ela, não induz à nulidade do julgamento. 3. A intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas evitar que o Conselho de Sentença seja influenciado por decisões técnicas, impingindo aos jurados o argumento de autoridade. 4. A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação (HC n. 248.617/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/9/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 429.039/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)

Confira a íntegra do voto:

VOTO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator:

Não obstante os esforços da defesa, não constato elementos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho por seus próprios fundamentos.

O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime  aberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, c⁄c o art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 166-167), e essa sentença foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 183-185 e fls. 224-239, respectivamente). Irresignado, o agravante interpôs recurso especial, alegando que a sessão de julgamento do Júri deve ser anulada por “ter o Promotor de Justiça feito menção à pronúncia com argumento de autoridade” (fl. 247) e por haver sido indeferido o pedido da defesa de ter assento no mesmo plano do Parquet.

O apelo especial foi inadmitido na origem, com espeque na Súmula n. 7 do STJ (fls. 276-277). Interposto, agravo (fls. 281-286), não reconheci acerto no decisum proferido pela Corte mineira – pois não verifiquei a incidência do óbice apontado para afastar a apreciação do recurso especial –, mas entendi que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a atrair a incidência de outra súmula desta Corte Superior: a de n. 83.

É que, ao julgar o apelo defensivo, assim foi consignado no voto condutor do aresto recorrido quanto à alegada violação do art. 478, I, do CPP (fl. 237, destaquei):

Observa-se ao final da f.115, que “a defesa requereu que ficasse consignado que quando da réplica, o Doutor Promotor teria dito “existe prova para condenação, tanto é que foi pronunciado e a sentença de pronúncia está a disposição dos senhores jurados”, fato este imediatamente comunicado ao Presidente do Tribunal que dispôs a consignar em ata. Dada a palavra ao Dr. Promotor este disse ter mencionado a pronúncia: “cujas cópias estavam nos autos” sem entrar no mérito, e sem prejuízo para a defesa, pois não entrou em detalhes, sobre essa peça e nem fez a sua leitura. Pelo MM Juiz foi dito que apenas ouviu a palavra “pronúncia”, durante a fala do MP, sem maiores detalhes, tendo o fato sido comunicado de imediato a este juiz”.

Como cediço, a referência em Plenário à pronúncia e decisões posteriores que entenderam ser admissível a acusação, mencionada no art. 478, I, do Código de Processo Penal, enseja nulidade tão somente se feita como argumento de autoridade, de molde a beneficiar ou prejudicar o réu.

Destarte, se não utilizados os ditos argumentos de autoridade, penso não ser proibida qualquer referência à pronúncia ou à outra decisão, que diga-se, constituem elementos que integram os autos do processo.

Assim, se não comprovado pela leitura da ata da sessão de julgamento, que a acusação pública se valeu, dos indigitados argumentos de autoridade, não há como reconhecer a pretendida nulidade do julgamento.

A meu ver, da leitura da ata da sessão de julgamento, às fls. 161-163, é possível constatar que o Parquet, em réplica, apenas mencionou a decisão de pronúncia: “cujas cópias estavam nos autos”, sem entrar no mérito e sem prejuízo para a defesa, pois não entrou em detalhes sobre essa peça e nem fez a sua leitura.

Ressaltei, então, em meu decisum, que a intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas, sim, evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, fosse influenciado por decisões técnicas, impingindo aos jurados o argumento de autoridade.

Desse modo, asseverei que a simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induze à nulidade do julgamento se não usada para fundamentar o pedido de condenação, como se verificou in casu.

Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem assinalado que “a interpretação conjunta e sistemática dos dispositivos do Código de Processo Penal que disciplinam os debates em Plenário do Tribunal do Júri leva à conclusão de que a simples leitura da pronúncia ou demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado” (HC n. 248.617⁄MT, Rel. Ministro Jorge Mussi,  5ª T., DJe 17⁄9⁄2013).

À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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