STJ

Evinis Talon

STJ: a mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal

05/06/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1447604/SC, julgado em julgado em 19/08/2014 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que “o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal ‘quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei’, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal”. (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005) 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, conforme se explicitou na decisão agravada, quanto à apontada ofensa ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de cabimento de revisão criminal com base em posicionamento jurisprudencial diverso, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal recorrido guarda fina sintonia com a remansosa jurisprudência desta Corte Superior. De fato, quanto a referido ponto, o Tribunal a quo teceu as seguintes considerações:

“Em regra, portanto, não se admite a revisão criminal sob o fundamento de alteração de entendimento jurisprudencial em questão controvertida (TRF4, REVISÃO CRIMINAL Nº 0003468-37.2011.404.0000, 4ª Seção, Des. Federal TADAAQUI HIROSE, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2011). (…) A tese lançada na inicial não merece prosperar. A simples revisão do julgamento, com base em posicionamento jurisprudencial diverso, não dá azo à desconstituição da coisa julgada. Não se há de falar em sentença contrária ao texto expresso de lei, fundada em depoimentos falsos ou, ainda, em prova da inocência do acusado”. (fl. 161)

Dessa forma, observa-se que a Corte de origem trilhou entendimento que não se afasta da jurisprudência mansa e pacífica deste Tribunal Superior. Com efeito, este Tribunal Superior de Justiça possui entendimento remansoso de que “o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal ‘quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei’, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal”. (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005) No mesmo sentido:

“HABEAS CORPUS. PENAL. NATUREZA JURÍDICA DO CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. O pedido revisional não é cabível com amparo em matéria cuja interpretação seja controvertida nos tribunais. Precedentes. (…) 3. Ordem denegada”. (HC 103.210/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/11/2010)

“PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. TEORIA MISTA. REVISÃO CRIMINAL. QUESTÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (…) Não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator”. (REsp 759.256/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 06/03/2006)

“PENAL E PROCESSUAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, ‘I’, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEXTO DA LEI PENAL. EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. (…) A ação de revisão criminal não se presta à solução de divergência sobre questão controvertida, nem à uniformização de jurisprudência. Pedido indeferido”. (RvCr .768/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 01/08/2005)

“Penal. Processual Penal. Recurso especial. Revisão criminal. Questão controvertida. Descabimento da revisão. Crime continuado. Caracterização. Reexame de situação de fato. Súmula nº 07/STJ. – A revisão criminal, instrumento processual instituído exclusivamente em benefício do réu, que supera a autoridade da coisa julgada, é cabível tão-somente nas hipóteses previstas no art. 621, do CPP, não se prestando para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos Tribunais. (…) – Recurso especial não conhecido”. (REsp 278.814/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 19/02/2001)

Dessarte, no que tange à alegada violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, verifica-se que está pacificada a jurisprudência neste Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável, portanto, a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Por fim, no que se refere à sustentada violação ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, tem-se que não é o recurso especial a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. Confiram-se os precedentes:

“DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 41 E 386, III, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Não é possível a esta Corte a análise de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 2. (…). 3. (…). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1111847/TO, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, DJe 18/10/2010).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. (…). 2. (…). 3. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Ag 1041767/PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe 20/10/2008).

“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO CONSTITUCIONAL. NÃO-CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. (…). 2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial e, por decorrência lógica, em embargos de divergência, não compete a análise de contrariedade ao texto constitucional. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EAg 723.222/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, Dje 17/10/2008).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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