Superior Tribunal de Justiça

Evinis Talon

STJ: a justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal

04/06/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 859395/MG, julgado em julgado em 10/05/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, ” ‘não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas’ (STF, HC 76.664, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC 36.511/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).” (AgRg no AREsp 753.137/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2015). 2. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 859.395/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

O agravo regimental não merece acolhida.

Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 1.010/1.012):

Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao apelo defensivo e manteve a decisão que indeferiu pedido de justificação judicial sob o fundamento de que a pretensão do recorrente é o reexame de provas já produzidas no curso da ação principal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão estadual: Razão não assiste ao apelante, que foi condenado pelo delito de homicídio qualificado por três vezes, em continuidade delitiva, já tendo sido o recurso de apelação julgado por este relator. Verifica-se dos autos do processo, que o apelante pretende que sejam ouvidas testemunhas que atestam a sua inocência, trazendo aos autos uma simples declaração, supostamente assinada pela mãe de uma das vítimas inocentando-o, e assinaturas dos moradores do bairro onde residia. Entretanto, o apelante não demonstrou que a prova que pretende constituir para instruir uma eventual ação de revisão criminal é baseada em fatos novos, não discutidos no processo principal. É imperioso que a parte demonstre a destinação específica da prova, de forma objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara do que esta trará de novo. Ora, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas. (e-STJ fl. 946 – grifo nosso) Observa-se que o acórdão estadual não divergiu do entendimento desta Corte Superior que já decidiu que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, ” ‘não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas’ (STF, HC 76.664, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998)” (RHC 36.511/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). Incidência do verbete n. 83 da Súmula deste Tribunal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se.

Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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