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Evinis Talon

STJ: a data-base da progressão de regime

13/12/2016

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No HC 369774, a Sexta Turma do STJ passou a seguir o entendimento da Quinta Turma e do STF, entendendo que a data-base para a progressão de regime é aquela em que o apenado preenche os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que o juízo concedeu o direito.
Para uma melhor elucidação dessa tese, imagine a seguinte situação:
Um apenado cumpre sua pena em regime fechado. No dia 10 de novembro de 2016, atingiu o cumprimento de 1/6 da pena, possibilitando sua progressão para o regime semiaberto. Contudo, em razão dos trâmites burocráticos (remessa de atestado de conduta carcerária, manifestação do MP, manifestação da defesa e decisão pelo juízo), a progressão somente foi deferida no dia 15 de novembro de 2016.
Sabe-se que, para a nova progressão (dessa vez para o regime aberto), deverá cumprir 1/6 da pena restante. Contudo, a partir de quando: da data em que implementou o direito à progressão (10/11/16) ou do dia em que o juízo deferiu a progressão (25/11/16)?
A Sexta Turma do STJ entendeu que é a partir da data em que o apenado implementou o direito à progressão, o que, no caso acima, seria o dia 10/11.
Trata-se de uma decisão benéfica para a defesa, pois se considera a primeira data, fazendo com que o início da próxima fração para a progressão de regime tenha início antes do deferimento da progressão em si, ou seja, que se considere a data em que efetivamente foi implementado o marco temporal.
Assim, a decisão desconsidera eventuais demoras na apreciação do pedido de progressão de regime, definindo como marco temporal inicial da próxima progressão (data-base) a data do cumprimento dos requisitos, não importando quando o juízo deferiu a progressão, tampouco quando o apenado, de fato, ingressou no novo regime.
Aliás, o permanecimento do apenado no regime mais gravoso após o implemento dos requisitos e enquanto aguarda a apreciação judicial já é, por si só, uma ofensa a sua dignidade. Considerar a data da decisão como data-base para a próxima progressão de regime seria punir o apenado, mais uma vez, pela demora do Estado na apreciação do seu direito.
Segue-se, nesse sentido, o entendimento também adotado para o caso das faltas disciplinares praticadas durante a execução penal, em que o STJ entende que a data-base para nova progressão é o dia da falta grave, e não o dia em que foi publicada a decisão que a reconheceu judicialmente.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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