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STF: Primeira Turma nega pedido de revisão da pena a promotor condenado por atirar na ex-mulher

23/05/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 21 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao HC 160229.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 160229) no qual o promotor de justiça João Luiz Trochmann, condenado por atirar no rosto de sua ex-mulher, pedia a redução da pena-base e do regime prisional a que foi condenado pela prática do crime de lesão corporal gravíssima. Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (21), por unanimidade dos votos os ministros mantiveram a aplicação da pena definitiva de cinco anos de reclusão em regime semiaberto.

O Ministério Público ofereceu denúncia por crime de lesão corporal gravíssima, ocorrida em 2002, e, posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou o promotor sem a atenuante prevista quando o autor do crime procura reparar o dano (artigo 65, inciso III, do Código Penal), uma vez que, após o disparo, o promotor levou a ex-mulher a um hospital.

No Supremo, a defesa questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a pena definitiva de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Os advogados pediam, no HC 160229, o redimensionamento da pena, a fim de que fosse afastada a agravante por motivo torpe e reconhecida a presença da atenuante. Sustentam que se seu cliente está preso há oito meses e que os autos demonstram o sofrimento que ele sentia com a separação, motivo que o levou a entrar em um processo de deteriorização físico-mental.

Indeferimento

O relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ele, o Tribunal de Justiça valorou negativamente a personalidade inconstante e agressiva do condenado, a conduta social, tendo em vista a condição de promotor de justiça, bem como as consequências do crime, em razão das lesões físicas e psicológicas sofridas pela vítima.

O ministro observou que o TJ, ao desconsiderar a atenuante, destacou que não foi espontânea a condução da vítima pelo ex-marido. Aquela Corte ressaltou haver prova de que, na ocasião, o promotor passou sem parar por bloqueio policial, além de fazer mencionar conclusão da própria vítima no sentido de ter que o ex-marido se dirigiu ao pronto-socorro em virtude de perseguição por policiais, visando disfarçar a autoria do crime.

Em seu voto, o relator considerou improcedente o pretendido afastamento da agravante referente ao motivo torpe, pois, conforme consta na condenação, o delito ocorreu em razão de a vítima ter manifestado o interesse em terminar o casamento. “O argumento de ter o Ministério Público, em alegações finais, deixado de postular a observância da agravante não impede que o julgador o faça”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao acrescentar que a agravante é causa legal e genérica de aumento da pena, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP).

Por fim, em relação à impropriedade da agravante relativa ao emprego de recurso a impossibilitar a defesa da vítima, o relator observou que o Tribunal estadual esclareceu que o promotor, antes de praticar o delito, fechou as portas e janelas da casa, prendeu o cachorro e se propôs a fazer café. Nesse sentido, conforme o ministro, o TJ “aduziu que os fatos antecedentes à agressão, consubstanciada em disparo de arma de fogo, ocorrido após conversa por, ao menos, 25 minutos e luta corporal, não inviabilizam o reconhecimento da agravante”.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, e consideraram moderada a dosimetria da pena aplicada. No mesmo sentido, votou o ministro Luiz Fux, ao salientar que, segundo peritos, tiros desferidos no rosto em situações passionais são realizados com a intensão de destruir a imagem da própria vítima.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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