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STF: Ministro nega habeas corpus que pedia trancamento de ação penal por desacato

09/08/2018

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Notícia publicada no site STF no dia 08 de agosto de 2018 (clique aqui).

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 154143, no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pedia o trancamento da ação penal a que um colombiano responde, na Justiça fluminense, pela prática do crime de desacato. Para o decano do STF, a conduta imputada ao denunciado, de desacatar funcionários públicos no exercício de suas funções, extrapola o direito à liberdade de expressão, que não pode amparar comportamentos delituosos.

Em agosto de 2013, o colombiano teria desacatado guardas municipais que patrulhavam a orla de Copacabana e o abordaram com uma mercadoria exposta no calçadão. Ele foi então denunciado por desacatar funcionário público no exercício regular de suas funções (artigo 331 do Código Penal) e por resistência à execução de ato legal da autoridade (artigo 329). O juízo de primeira instância absolveu o colombiano sumariamente quanto ao crime de desacato, entendendo que o artigo 331 não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. Porém, ao julgar recurso do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reformou a decisão e determinou o prosseguimento da ação penal.

A Defensoria Pública tentou reverter a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso. No Supremo, a Defensoria buscou o reconhecimento da atipicidade penal da conduta sob alegação de incompatibilidade do crime de desacato com a liberdade de expressão e de pensamento, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, incisos IV e IX) e no Pacto de São José da Costa Rica (artigo 13).

Decisão

O ministro Celso de Mello explicou que o direito à livre expressão não apresenta caráter absoluto, sofrendo limitações de natureza ética e de caráter jurídico. “Os abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, quando praticados, legitimarão, sempre a posteriori, a reação estatal aos excessos cometidos, expondo aqueles que os praticarem a sanções jurídicas, de caráter civil ou, até mesmo, de índole penal”, destacou. A invocação desse direito, ressaltou o ministro, não pode legitimar abusos cuja prática qualifique-se como crime.

O decano da Corte destacou que o artigo 331 do Código Penal incrimina condutas que transgridam a dignidade, o prestígio e a respeitabilidade da função pública, além de resguardar a honra do próprio agente público ofendido. Nesse sentido, citou recente julgamento da Segunda Turma do STF (HC 141949), que tratou de controvérsia idêntica, na qual o colegiado assentou que a criminalização do desacato se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito. Essa compreensão sobre o tema, ressaltou o ministro, tem sido afirmada em diversos precedentes do STF. Ele lembrou ainda que o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentado nos autos foi no sentido da negativa do habeas corpus.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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