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Evinis Talon

STF: anulada condenação que não observou interrogatório ao final da instrução

27/02/2019

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STF: anulada condenação que não observou interrogatório ao final da instrução

Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 26 de fevereiro de 2019 (clique aqui).

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso anulou a condenação de um ex-capitão do Batalhão da Guarda Presidencial por concussão*. A Justiça Militar da União não observou entendimento do Plenário do STF que determinou a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) – que garante a realização de interrogatório do réu ao final da instrução processual – a todos os procedimentos penais militares com instrução probatória não finalizada até a publicação da ata de julgamento do HC 127900, ocorrida em 10 de março de 2016. O relator manteve a validade de todos os atos instrutórios e determinou que seja concedida ao réu a oportunidade de novo interrogatório.

O relator julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 30799, na qual a defesa do ex-capitão alegou que o juízo da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar e o Superior Tribunal Militar, que manteve a condenação, não poderiam ter contrariado a orientação fixada expressamente pelo Supremo, que estabeleceu marco temporal a fim de modular a decisão no HC 127900, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Segundo a defesa, a condenação do ex-capitão baseou-se no último depoimento de uma única testemunha, que teria alterado sua versão a cada vez que era ouvida e que depôs após o interrogatório do réu, que ficou impossibilitado de exercer sua defesa pessoal e oral como último ato da instrução. A instrução processual encerrou-se em outubro de 2016, quando o entendimento do STF já vigorava.

Em sua decisão, o ministro Barroso lembrou que, embora a reclamação dirigida ao STF só seja cabível em caso de usurpação de sua competência, contrariedade a súmula vinculante ou ofensa à autoridade de suas decisões (caso em que se exige que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte), no julgamento do HC 127900 o Plenário do STF fixou excepcionalmente, de modo expresso, a extensão e a modulação dos efeitos da decisão para casos análogos. “Aplicando-se esse precedente ao caso concreto, verifica-se que a última testemunha foi ouvida em setembro de 2016, encerrando-se a instrução processual somente em outubro de 2016. Assim sendo, deve ser aplicado à hipótese o entendimento firmado no HC 127900”, concluiu.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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