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Senado: Desvios na merenda escolar, saúde e bolsa família poderão ser criminalizados

14/03/2019

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Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 13 de março de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei do Senado  216/2015.

Proposta que criminaliza o desvio de recursos da merenda escolar, da saúde e do Bolsa Família foi aprovada, por unanimidade, nesta quarta-feira (13), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O Projeto de Lei do Senado (PLS) 216/2015, por ser terminativo, segue para a Câmara dos Deputados, se não houver requerimento para análise em Plenário.

Pelo texto do senador Roberto Rocha (PSDB-MA), o desvio de recursos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, se torna agravante do crime de peculato — quando o funcionário público se apropria de dinheiro ou bens públicos ou particulares, em função do cargo. Assim como a apropriação irregular do orçamento da merenda escolar ou dos recursos de ações de educação alimentar em escolas públicas ou entidades filantrópicas ou comunitárias. A pena prevista é de 4 a 14 anos de prisão, mais multa.

— Roubar essas famílias em situação de extrema pobreza é retirar todo o sonho de sobrevivência e de uma vida mais digna — defendeu Roberto Rocha.

O relator na CCJ, senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), aprimorou a redação ao deixá-la genérica, sem mencionar especificamente o bolsa família, mas sim qualquer programa de transferência de renda. Avaliou ser necessário incluir nesse rol o desvio de recursos às ações de saúde, que não estava na proposta original, e retirou do texto inicial a inclusão desses desvios entre os crimes hediondos.

— O alargamento descuidado e pouco criterioso da lista de crimes classificados como hediondos jogará essa categoria no ‘lugar comum’, retirando-lhe o caráter de excepcionalidade que justifica o rigoroso regime de cumprimento de pena a que são submetidos os agentes que cometem esse tipo de delito —justificou Anastasia.

O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) chegou a apresentar voto em separado para defender a manutenção da conduta no rol de crimes hediondos, mas os parlamentares concordaram com a sugestão do relator.

Dessa forma, o artigo 312 do Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte §4º:

“Art. 312 …

Apropriação ou desvio de recursos destinados ao Programa Bolsa Família e à merenda escolar

4º – Se a apropriação ou o desvio for do Programa Bolsa Família ou de recursos destinados ao custeio de alimentação ou de ações de educação alimentar ou nutricional em escolas públicas ou entidades filantrópicas ou comunitárias:

Pena – reclusão, de quatro a quatorze anos, e multa.” (NR)

Igualmente, o artigo 1º da Lei 8.072/1990, passa a viger acrescido do seguinte inciso IX:

Art. 1º …

IX – apropriação ou desvio de recursos destinados ao Programa Bolsa Família ou à merenda escolar (art. 312, §4º).” (NR)

Justificação (leia o projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do PLS 216/15. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

Em diversas localidades do Brasil, tem se verificado a prática criminosa de desvio de recursos públicos destinados ao custeio do Programa Bolsa Família, de alimentação ou de ações de educação alimentar e nutricional de alunos da educação básica, matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público).

Geralmente, os recursos destinados ao custeio de programas de alimentação ou de ações de educação nutricional são advindos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e o repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no censo escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. Para o ano de 2014, o orçamento do programa foi de R$ 3,5 bilhões, beneficiando 43 milhões de estudantes da educação básica, composta por jovens e adultos.

Em 11 de dezembro de 2014, a Polícia Federal (PF), por meio da Operação Famel, deflagrou um esquema criminoso de fraude na aquisição de merenda escolar e outros produtos para escolas públicas no estado de Alagoas. Segundo a Controladoria Geral da União, foram repassados ao referido estado, entre 2013 e 2014, cerca de R$ 42 milhões, oriundos do PNAE e do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e por volta de 10% desse valor foi desviado para empresários, diretores e funcionários de escolas.

Também em 2014, a PF por meio da Operação Ixarim, desarticulou um grupo criminoso que desviava recursos federais destinados à merenda escolar no município de Jandira, interior do estado de São Paulo. Em apenas quatro contratos, no valor total de R$ 5 milhões, há indícios de desvio de mais de R$2,5 milhões oriundos do PNAE.

Assim, tal prática criminosa vem se espalhando pelo País, prejudicando milhares de alunos de escolas públicas, filantrópicas ou de entidades comunitárias, que dependem do repasse dos recursos do PNAE.

O Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o pais. Temos visto inúmeras fraudes, em diversos Estados brasileiros, com os cartões do programa. Roubar essas famílias em situação de extrema pobreza é retirar todo o sonho de sobrevivência e uma vida digna.

Diante desse quadro, visando prevenir e reprimir a prática desses tipos de conduta, pretendemos, por meio do presente projeto de lei, tipificar os crimes de apropriação ou desvio de recursos do Programa Bolsa Família e de recursos destinados ao custeio de alimentação ou de ações de educação alimentar ou nutricional em escolas publicas ou entidades filantrópicas ou comunitárias.

Ademais, em razão de sua gravidade, impõe-se a inclusão desses delitos no rol dos crimes hediondos, constante na Lei 8.072, de 25 de julho de 1190. Os crimes hediondos são aqueles considerados de gravidade acentuada, ou seja, aqueles delitos com grande potencial ofensivo. Segundo a criminologia sociológica, são assim desginados aqueles crimes que estão no maior alto grau de desvaloração axiológica criminal e que, em razão disso, causam maior aversão à coletividade. Esses são o caso da apropriação e o desvio de recursos destinados à merenda escolar e do Programa Bolsa Família, que constituem uma conduta grave e que podem causar grande dano a milhares de brasileiros, o que justifica a inclusão deles no rol dos crimes hediondos.

Feitas esses considerações, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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