lei 13.654/18

Evinis Talon

Roubo majorado

12/09/2017

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IMPORTANTE – ATUALIZAÇÃO: Veja os comentários que fiz sobre a alteração legislativa em relação ao roubo majorado (clique aqui).

O roubo, crime complexo previsto no art. 157 do Código Penal, não raramente é enquadrado como majorado, isto é, com a incidência de uma causa de aumento de pena. Na prática, a imputação da prática de um crime de roubo quase sempre tem as majorantes relativas ao emprego de arma e/ou ao concurso de agentes.

O artigo 157, §2º, do Código Penal, dispõe que a pena será aumentada de um terço até metade nas hipóteses descritas nesse parágrafo.

Havendo mais de uma causa de aumento de pena, é importante observar a súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”

Dessa forma, havendo duas ou mais majorantes no caso concreto, isso não significa, por si só, que deva ser utilizada fração de aumento superior à mínima (um terço). É imprescindível que o Magistrado demonstre, no caso concreto, o que fundamenta a elevação da pena na terceira fase da dosimetria.

O art. 157, §2º, I, do Código Penal, prevê a majorante do crime de roubo “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”.

Atualmente, a jurisprudência é no sentido de que não é necessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, podendo ser provado o emprego da arma por outros meios, como depoimentos de testemunhas (STJ, HC 396467).

Por outro lado, é sabido que a utilização de “arma” de brinquedo não configura a majorante, haja vista que a súmula nº 174 do STJ foi cancelada e, especialmente, a finalidade dessa majorante sempre foi agravar a pena em caso de conduta mais gravosa, o que não ocorre no caso de uma arma de brinquedo, diante da ausência de potencial lesivo.

Assim, a utilização de arma de brinquedo configuraria apenas a ameaça necessária para tipificar a conduta como roubo – desde que realmente pudesse intimidar a vítima –, mas não configuraria a majorante em comento.

É importante notar que o Código Penal exige o “emprego de arma” para configurar a supracitada causa de aumento de pena. Noutros termos, ter a arma consigo não é suficiente, razão pela qual a supracitada majorante apenas será aplicada se a arma for utilizada no roubo.

Também é causa de aumento, conforme o art. 157, §2º, II, do Código Penal, “se há o concurso de duas ou mais pessoas”.

No crime de roubo, o concurso de agentes é uma majorante (aumento de 1/3 até a metade). No furto, trata-se de qualificadora (pena de 2 a 8 anos).

Essa distinção quanto ao aumento de pena levou muitos doutrinadores e Advogados a sustentarem que há uma desproporcionalidade quanto à pluralidade de agentes nos crimes de furto e de roubo, de modo que deveria ser aplicável a fração de aumento do crime de roubo ao furto praticado em concurso de agentes.

Entrementes, o STJ editou a súmula nº 442, que dispõe: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”. Conquanto não tenha caráter vinculante, esse entendimento vem sendo seguido pelos Tribunais.

Em outros artigos, analisarei as majorantes restantes.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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