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Evinis Talon

Prática na Advocacia: leia o termo de audiência

10/04/2019

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Prática na Advocacia: leia o termo de audiência

Neste texto, abordaremos uma questão prática muito importante, seja para a Advocacia Criminal, seja para Advogados que militam em outras áreas de atuação. A questão é simples: leia o termo de audiência antes de assiná-lo.

Parece algo muito óbvio, mas basta acompanhar algumas audiências – em qualquer comarca – para observar que pouquíssimas partes leram o termo de audiência antes de assiná-lo. Entre nós, Advogados, muitos também deixam de ler o termo.

Pouquíssimos Advogados observam aquilo que está escrito no termo de audiência antes de assiná-lo. Isso ocorre, entre inúmeros motivos, porque o Judiciário marca várias audiências em um curto período de tempo, como no Juizado Especial Criminal, em que normalmente são marcadas audiências a cada cinco ou dez minutos.

Essa “celeridade” cria um ambiente de pressa e de urgência. No caso das audiências preliminares do JECRIM, apenas se pergunta rapidamente se há chances de acordo e, em seguida, se deseja aceitar a transação penal, sem muito “papo”, porque a próxima audiência provavelmente já está atrasada.

Essa pressa pode ser muito prejudicial, porque aquilo que fica documentado no termo de audiência passa a valer de modo praticamente inquestionável, preponderando em relação aos fatos.

Imaginem o seguinte: em uma comarca, há várias audiências todos os dias. Se o Advogado fizer uma audiência na segunda-feira e, uma semana depois, perceber que o termo contém algum equívoco, ninguém vai se lembrar do que realmente aconteceu. É provável que aleguem que realiza(ra)m diversas audiências muito semelhantes e que seria impossível se lembrarem dos detalhes, devendo prevalecer o que está no termo.

Imagine outra situação: em uma audiência preliminar, é oferecida a transação ao autor do fato, mas ele diz que apenas vai aceitar com a condição de haver um parcelamento do valor em duas ou três vezes. Isso é aceito na audiência, ele assina o termo e vai embora. Posteriormente, paga uma das parcelas, mas futuramente se constata que aquele termo de audiência não falava nada sobre o parcelamento.

Assim, imagina-se que o autor do fato descumpriu a transação penal, porque ele não pagou o valor integral. Talvez ele seja intimado para complementar o valor ou talvez o Juiz entenda que ele descumpriu as condições da transação penal. Na segunda hipótese, o Ministério Público irá denunciá-lo, caso tenha justa causa para a ação penal. Portanto, a omissão no termo de audiência gera uma consequência enorme, razão pela qual devemos considerar o que é documentado, pois isso demonstrará o que ocorreu na solenidade.

Mais uma situação: se deixar de constar no termo de audiência que a defesa requereu a oitiva de uma pessoa referida por uma testemunha. Não constando essa informação no termo, dificilmente o Advogado conseguirá demonstrar que houve nulidade por cerceamento de defesa, caso a oitiva dessa testemunha seja indeferida.

Portanto, tenha cuidado!

Alguns fóruns já contam com uma tela de computador virada para o Advogado para que ele possa conferir, em tempo real, o que é digitado no termo de audiência, mas isso, infelizmente, ainda é uma exceção.

Em suma, leia o termo de audiência pelo tempo que for necessário. Não interessa se vai atrasar a pauta do Juiz. Não se assina o termo de audiência sem ler o que está escrito nele. Não tenha vergonha de requerer ao Juiz que corrija algo, caso perceba algum equívoco. Afinal, o termo não pode permanecer com alguma omissão ou expressão equivocada.

Caso o Juiz reclame e diga que a leitura ou a correção do termo atrasará a pauta de audiências, sugiro que você ignore essa afobação e continue lendo ou defendendo a correção do termo, pois a culpa é de quem marcou diversas audiências em um curto período de tempo.

Nós, Advogados, devemos saber que há pessoas por trás de cada processo, e não somente folhas A4. Devemos tratar cada caso com a calma que ele merece.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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