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Evinis Talon

Por que a persecução criminal ainda desrespeita o sistema acusatório?

16/04/2017

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Por que a persecução criminal ainda desrespeita o sistema acusatório?

Em sentido amplo, a persecução criminal abrange a fase inquisitorial e o processo judicial.

Conforme Feitoza (2010, p. 53):

‘A persecução criminal’, ‘persecutio criminis’, persecução penal, perseguição penal ou perseguição criminal é um procedimento persecutório, consistente no conjunto de atos e meios utilizados pelo investigador, no procedimento preliminar administrativo (investigação criminal), e pelo acusador, no procedimento principal judicial (processo penal), para demonstrar a existência da infração penal e sua autoria e, no procedimento principal, também para obter a sentença penal condenatória transitada em julgado (ou a sentença penal absolutória imprópria com imposição de medida de segurança, transitada em julgado).

Seguindo o modelo constitucional, que propõe um sistema acusatório (art. 129, I, da Constituição), o Juiz teria o papel de evitar arbitrariedades, decidir (quando provocado) e, ao final, proferir sentença. Ao Juiz não caberia a possibilidade de avocar funções acusatórias, característica do sistema inquisitivo.

Ocorre que há tempos se faz uma leitura processualista da Constituição Federal, e não uma leitura constitucional do Código de Processo Penal (como deveria ser). Em outros termos, privilegia-se o Código de Processo Penal em detrimento da Constituição Federal.

Nesse diapasão, privilegiando-se o Código de Processo Penal, são adotados instrumentos que admitem uma ingerência do julgador na função acusatória. Sobre esse problema, já teci inúmeras críticas à atuação de ofício do Juiz para exercer funções que são de interesse apenas do órgão acusador (leia aqui).

O fato de termos um Código de Processo Penal com resquícios inquisitivos – ou seria um sistema inquisitivo com resquícios acusatórios? – ressalta a urgência do debate sobre a separação das funções acusatória e julgadora, especialmente nos tempos atuais, em que Juízes desejam “combater” a criminalidade e a corrupção – como se fossem parte da segurança pública –, acatam – ainda que inexistentes – todos os pedidos do Ministério Público e julgam para satisfazer o clamor público e o senso comum penal.

No que concerne à separação das funções acusatória e decisória, Prado (1999, p. 206) destaca:

A democracia no processo penal projeta a tutela dos direitos fundamentais e da disciplina constitucional da divisão dos poderes em seu interior, e resulta na implementação do princípio da divisão de funções no próprio processo, atribuindo-se a diferentes sujeitos as atividades de acusar, defender e julgar.

O presente artigo trata de uma obviedade, mas coisas óbvias também precisam ser lembradas. Não podemos continuar interpretando o Código de Processo Penal isoladamente ou fazendo uma interpretação da Constituição Federal à luz do CPP. Está errado!

A persecução criminal é necessária e legítima no Estado Democrático de Direito. Punir faz parte do jogo democrático quando as disposições estabelecidas pelos constituintes são respeitadas. A partir do momento em que se escolhe a norma que melhor atenda aos fins da acusação, ainda que de hierarquia inferior a uma norma contrária (como no confronto entre CPP e Constituição), consolida-se a ilegitimidade da persecução criminal.

Nesse esteio, é urgente uma ação de controle concentrado de constitucionalidade que declare a incompatibilidade desses vários dispositivos do Código de Processo Penal que atribuem funções acusatórias aos Magistrados. Como muitas dessas disposições são anteriores à Constituição de 1988, parece-nos cabível a propositura de arguição de descumprimento de preceito constitucional (ADPF), com fulcro no art. 102, §1º, da Constituição Federal, e art. 1º, I, da Lei n. 9.882/1999.

REFERÊNCIAS:

FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 7ª ed., rev., ampl., e atual. de acordo com as Leis 11.983/2009, 12.015/2009, 12.030/2009, 12.033/2009 e 12.037/2009. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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