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Evinis Talon

[PODCAST] Dosimetria da pena no STJ: bis in idem, fundamentação vaga e patamar de aumento

17/10/2018

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Dosimetria da pena no STJ: bis in idem, fundamentação vaga e patamar de aumento

Nesse podcast, abordo uma recente decisão do STJ sobre circunstâncias judiciais e agravantes. Afinal, pode aumentar a pena com base em circunstância que constitui elemento do tipo penal? Qual é o aumento decorrente de uma circunstância judicial negativa? E o aumento em virtude de agravante?

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Se quiser ver o vídeo, CLIQUE AQUI.

Para ouvir: clique:

Art. 59 do CP: […] culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima […]

AgRg no AREsp 1329257/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. ELEVAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. LEGALIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.

  1. No que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
  2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
  3. No presente caso, pode haver a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o fato de o acusado ter ido ao encontro da vítima, em sua casa, demonstra a premeditação do crime, tendo inclusive, de forma ardilosa, levado uma arma desmontada, alegando que a achou em uma casa abandonada e queria vendê-la, e, enquanto conversava com a vítima montou-a para depois utilizá-la para atingir seu alvo, o que demonstra o maior desvalor dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.
  4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O aumento superior a tal patamar necessita de fundamentação tomada a partir de elementos concretos dos autos.
  5. In casu, a pena-base foi elevada em 1/8 em razão do valor negativo conferido às circunstâncias do crime, patamar inferior ao padrão adotado por esta Corte Superior, revelando proporcionalidade e razoabilidade na conclusão dos julgadores.
  6. O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena, pela aplicação das agravantes, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar. […]

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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