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Evinis Talon

O roubo impróprio

30/04/2018

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O roubo próprio está previsto no art. 157, “caput”, do Código Penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”

Por sua vez, o roubo impróprio está previsto no §1º do mesmo artigo: “§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

Enquanto no roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem, no roubo impróprio, o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima.

Noutras palavras, no roubo próprio, utiliza-se da violência ou da grave ameaça para efetuar a subtração. Por outro lado, no roubo impróprio, essas ações são empregadas após a subtração, como forma de garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.

Em relação ao cabimento da tentativa no roubo impróprio, a questão é bastante controversa.

Um entendimento é no sentido de que pode haver tentativa de roubo impróprio, quando o agente, apesar de ter subtraído o bem, é detido por terceiros no instante em que iniciaria a violência ou a grave ameaça. Nesse caso, a subtração teria sido concluída, mas a violência e/ou a grave ameaça teriam sido interrompidas durante a execução. O critério para aferir se houve consumação ou tentativa não seria a subtração do bem, mas sim o momento posterior, isto é, a fase em que ocorreria a violência ou a grave ameaça com o fito de garantir o crime.

A outra corrente defende que não é cabível a tentativa de roubo impróprio nos casos em que a subtração se concretizou. Em suma, não há a possibilidade de reconhecer a tentativa, pois, se a subtração ocorreu, mas não houve ameaça ou violência, será furto. Por outro lado, se houver violência ou grave ameaça, estará consumado o roubo impróprio.

Nesse sentido, algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

[…] TENTATIVA. Inviável o reconhecimento, pois o roubo impróprio se consuma no momento em que o agente, já na posse dos bens subtraídos, exerce violência ou grave ameaça contra a vítima. (TJ/RS, Sexta Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70075035501, Rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgado em 29/03/2018)

Também entendendo pela impossibilidade de tentativa de roubo impróprio, o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE NARRA O EMPREGO DE VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO DA RES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO. […] III – Destarte, irretocável o acórdão que afastou a condenação do recorrido pelo crime de tentativa de roubo impróprio, porque não houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo. IV – Com efeito, no crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal a violência é empregada após o agente tornar-se possuidor da coisa, não se admitindo a tentativa (Precedentes). […] Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1155927/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 21/06/2010)

Nesse ponto, entendo que não é possível se falar em tentativa de roubo impróprio, considerando que, não ocorrendo a violência ou a grave ameaça, há somente crime de furto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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