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Evinis Talon

O que alegar na resposta à acusação?

11/06/2017

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O que alegar na resposta à acusação?

É comum ouvir professores de prática penal dizendo que a resposta à acusação deve ser concisa e que não devemos antecipar teses ou estratégias nessa primeira manifestação defensiva.

Entrementes, será que a defesa não deve expor suas teses nesse momento? Como deve ser uma resposta à acusação que pretenda produzir algum resultado?

De início, é importante analisarmos as disposições legais acerca da resposta à acusação. Neste momento, deixo de apreciar a defesa prévia relativa ao crime de tráfico, examinando somente a resposta à acusação aplicada como regra.

O art. 396 do Código de Processo Penal dispõe que, após o recebimento da denúncia, o acusado será citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

Por sua vez, o art. 396-A do Código de Processo Penal disciplina: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”

É interessante observar que o art. 396-A do CPP utiliza a palavra “poderá”, e não “deverá”, possibilitando a interpretação de que a defesa pode adotar como estratégia a postergação das análises fática, probatória e processual.

Contudo, há matérias que, salvo casos específicos, merecem ser ventiladas já na resposta à acusação.

As causas extintivas da punibilidade, previstas principalmente no art. 107 do Código Penal, constituem teses relevantes para esse momento. Por que postergar o pedido de extinção da punibilidade em virtude da “abolitio criminis” (art. 107, III, do Código Penal), por exemplo? E se já havia se consumado a prescrição entre a data em que se consumou o crime (art. 111, I, do Código Penal) e o recebimento da denúncia ou queixa, primeiro marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do Código Penal)? Por que a defesa deixaria de alegar a decadência se for nítido que não houve representação no prazo legal ou que o querelante ofereceu a queixa intempestivamente (art. 103 do Código Penal)? Não há motivo!

Assim, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade deve ser manifestada na resposta à acusação.

Da mesma forma, caso tenha ocorrido alguma nulidade até o oferecimento da resposta à acusação, é recomendável que a defesa disponha sobre o assunto na peça defensiva, haja vista que há uma tendência dos Tribunais Superiores de considerar, como regra, que as nulidades são relativas, de modo que, sem manifestação tempestiva, ocorre a preclusão.

Nesse diapasão, também é recomendável que a defesa se manifeste sobre as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa, previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. No caso de falta de justa causa, é possível que ocorra o trancamento do processo (ou da ação penal, como preferem alguns), podendo obter essa medida por meio da impetração de “habeas corpus” após o oferecimento da resposta à acusação e a rejeição das alegações pelo Juízo.

A defesa também deve estar atenta ao art. 397 do Código de Processo Penal, porque a resposta à acusação tem como principal objetivo a demonstração do cabimento da absolvição sumária. Se a matéria é exclusivamente jurídica, sem necessidade de análise probatória, como é o caso da atipicidade (art. 397, III, do Código de Processo Penal), não há motivo para postergar a sua alegação.

Por outro lado, quanto às matérias que dependem de análise probatória, como a presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade (art. 397, I e II, do Código de Processo Penal), há o risco de que a sua alegação na resposta à acusação mova o órgão acusador para que demonstre a inocorrência por meio de novos documentos, filmagens etc.

Destarte, no que concerne às excludentes de ilicitude e de culpabilidade, conquanto possam produzir a absolvição sumária, devem ser alegadas com cautela, sob pena de que o acusador, sabendo da principal tese absolutória da defesa, produza provas para afastá-la.

Aliás, outro risco nesse ponto decorre da rejeição da tese pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Se, em “habeas corpus”, o Tribunal rejeita a ocorrência dessas excludentes, é possível que isso, de alguma forma, influencie a sentença do julgador de primeiro grau, porquanto saberá que eventual condenação – com o afastamento dessas excludentes – será aceita pela Câmara preventa.

De qualquer sorte, é sempre relevante que a defesa avalie cuidadosamente as matérias que possam gerar o trancamento do processo ou a absolvição sumária, pois o Advogado deve abreviar o sofrimento oriundo da persecução criminal.

A aplicação do princípio da insignificância, por exemplo, pode, na maioria dos casos, ser alegada na resposta à acusação – ou em “habeas corpus” –, não sendo necessário que o réu permaneça constrangido em um processo no qual, ao final, poderá ser reconhecida a atipicidade material de sua conduta.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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