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Evinis Talon

O Conselho da Comunidade e a execução penal

15/08/2017

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O Conselho da Comunidade e a execução penal

O Conselho da Comunidade é um dos temas menos comentados na execução penal, em que pese seja um dos mais relevantes para a ressocialização dos apenados.

Como é sabido, trata-se de órgão da execução penal, nos termos do art. 61, VII, da LEP. Aliás, o Conselho da Comunidade já estava previsto na redação original da LEP, diante de sua tradição histórica. Para uma melhor comparação, basta lembrar que a Defensoria Pública, que somente passou a ter mais estrutura recentemente, foi inserida apenas pela Lei nº 12.313/10, ou seja, foi formalizada como órgão da execução penal – apesar de faticamente já atuar como tal – há menos de uma década.

Uma das competências pouco lembradas por alguns Magistrados é a prevista no art. 66, IX, da LEP, qual seja, compor e instalar o Conselho da Comunidade. Nas comarcas em que já há Conselho da Comunidade, o Juiz da execução penal deve fazer parte de sua composição. Por outro lado, se ainda não há Conselho, cabe ao Magistrado instalá-lo.

No que tange à composição do Conselho da Comunidade, o art. 80 da LEP dispõe:

Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

Nota-se que, em sua composição, o Conselho da Comunidade deve contar com profissionais com formação jurídica (Advogado e Defensor Público) e membros da sociedade que não necessariamente possuam alguma formação, como o representante de associação comercial ou industrial. O art. 80 da LEP prevê apenas uma estrutura mínima, sendo possível que outros indivíduos façam parte da composição do Conselho. É comum, por exemplo, a participação de Secretários Municipais ou Vereadores representando, respectivamente, os Poderes Executivo e Legislativo. Também é frequente a participação de integrantes da Pastoral Carcerária.

O Conselho da Comunidade tem atribuições de enorme importância, mormente aquela prevista no art. 81, IV, da LEP, isto é, “diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento”. A partir dessa atribuição, concede-se um caráter mais humano à execução penal.

Diante da importância de suas atribuições, a instalação do Conselho da Comunidade não deve ser vista como mera faculdade do Magistrado. Trata-se de dever do Juiz, considerando que tal órgão tem o desiderato de tutelar os direitos fundamentais do apenado e, quando atua de forma efetiva, propicia as condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP), considerando que tem papel primordial na busca da ressocialização.

Nesse diapasão, os valores oriundos das prestações pecuniárias ou de outras medidas (transação penal e suspensão condicional do processo) deveriam ser direcionados preponderantemente aos Conselhos da Comunidade, que investiriam, sob a fiscalização do Juiz, na recuperação do sistema prisional. Destarte, dar-se-ia uma finalidade específica aos enormes montantes obtidos com as sanções pecuniárias e com as medidas previstas na Lei nº 9.099/95.

Quando atuante, o Conselho da Comunidade pode produzir resultados impactantes, como a construção ou a reforma de estabelecimentos prisionais (inclusive com o trabalho dos apenados, gerando, por conseguinte, a remição da pena), o enfraquecimento das facções, a criação de novos postos de trabalho, o envolvimento da sociedade na execução penal etc.

Infelizmente, ainda há muitas comarcas no país sem Conselho da Comunidade, conquanto o art. 80 da LEP preveja a obrigatoriedade de sua instalação em cada comarca. Nos locais em que estão instalados, não é raro que tais Conselhos funcionem sem a participação dos Juízes.

Ao pesquisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se encontra decisão que mencione os Conselhos da Comunidade. Por que não há processos que questionem a ausência de instalação desse relevante órgão da execução penal?

Aliás, no RE 641.320/RS, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal listou 8 pontos num apelo ao legislador, mas ignorou a necessidade de sanções aos Juízes que descumprem o dever de instalar e/ou compor os Conselhos.

Tendo composto três Conselhos da Comunidade em comarcas distintas, faço uma preocupante constatação: a única vez em que vi um Juiz da execução penal participar de uma reunião mensal do Conselho da Comunidade foi logo após um terrível incêndio no presídio. Ainda assim, o Magistrado foi o último a chegar e o primeiro a sair.

É impositivo que o Conselho da Comunidade tenha o seu valor reconhecido.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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