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Evinis Talon

A lei penal no tempo

20/04/2018

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A aplicação da lei penal no tempo é regida por alguns princípios.

De início, temos o princípio da anterioridade (art. 5º, XXXIX, da Constituição, e art. 1º do Código Penal), o qual dispõe que não há infração penal sem lei anterior que o defina, tampouco pena sem prévia cominação legal. Portanto, indo além do princípio da legalidade – que exige a tipificação por lei –, há uma exigência de que o crime e a pena sejam definidos por uma lei prévia.

Da mesma forma, o princípio da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, Constituição Federal) dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Portanto, a retroatividade da lei mais benéfica é de extrema importância, considerando que as normas mais brandas sempre retroagem, ainda que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Sobre a lei penal no tempo, também dispõe o art. 2º do Código Penal que:

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Conforme o “caput” do supracitado dispositivo legal, a “abolitio criminis” (lei posterior que descriminaliza determinada conduta) retroage para beneficiar os agentes que tenham praticado a conduta descriminalizada, pouco importando se já há sentença condenatória.

A aplicação da lei benéfica (“lex mitior”), conforme se extrai do parágrafo único do art. 2º do Código Penal, pode ocorrer até mesmo durante a execução penal.

Nesse caso, de acordo com a Súmula 611 do STF, compete ao juízo da execução sua aplicabilidade: “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”

Além disso, deve-se enfatizar que a lei nova que cria algum tipo penal, aumenta penas ou, de qualquer forma, é mais gravosa, somente será aplicada aos fatos praticados após a sua entrada em vigor, o que significa que não atinge as condutas referentes ao seu período de “vacatio legis”.

De qualquer sorte, um questionamento oportuno diz respeito à (im)possibilidade de aplicação da lei penal mais gravosa (“lex gravior”). Haveria algum caso em que seria admissível, no conflito intertemporal, a aplicação da lei penal mais grave?

Tecnicamente, não existe. Afinal, a Constituição não excepciona a irretroatividade da lei penal mais grave. Entretanto, a criticável súmula 711 do STF afirma que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

A súmula acima deve ser entendida no sentido de que a lei penal mais gravosa se aplica somente aos crimes continuados e permanentes, desde que a lei nova (mais grave) entre em vigor ainda durante o período de permanência ou de continuidade. Assim, de certa forma, a lei nova não retroage para atingir uma conduta anterior a ela, mas sim uma conduta que ainda estava ocorrendo quando essa nova lei entrou em vigor.

Como se vê, a súmula só se aplica aos crimes permanentes (aqueles em que a conduta se prorroga no tempo, inclusive sendo possível a prisão em flagrante durante todo o período, como no sequestro) e aos crimes continuados (delitos semelhantes que, isoladamente, são crimes autônomos, mas, em decorrência das semelhanças e das condições de tempo, lugar e execução, são considerados como crime único para fins de exasperação da pena).

Destarte, aplica-se, nesses casos, a nova lei, ainda que ela seja mais grave para o réu.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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