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Evinis Talon

Lei de Proteção a Testemunhas, anonimato e cerceamento de defesa

04/05/2018

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Lei de Proteção a Testemunhas, anonimato e cerceamento de defesa

No Brasil, temos uma Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas. Trata-se da Lei 9.807/1999, que estabelece “normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas”.

A referida Lei também instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

O art. 7º, IV, da supracitada Lei, dispõe que haverá a “preservação da identidade, imagem e dados pessoais”, em benefício da pessoa protegida (vítima ou testemunha).

No entanto, é questionável o sentido que essa previsão legal tem quando comparada à vedação ao anonimato, que tem base no art. 5º, IV, da Constituição Federal.

Os dados da testemunha permanecerão em documentos separados? O Advogado do acusado terá acesso a eles? Como será possível contraditar a testemunha (leia aqui)?

Como é sabido, o papel da testemunha é fundamental para auxiliar o Magistrado a esclarecer os fatos, mas, para colaborar com a justiça, ela precisa ter a liberdade para depor sem coações.

Ademais, não é incomum que vítimas, testemunhas, servidores, Advogados, membros do Ministério Público e Juízes sofram contínuas ameaças em razão de um processo criminal, sobretudo quando o caso envolve organizações criminosas. Em casos extremos, a proteção da vítima ou da testemunha é justificável.

No entanto, precisamos considerar que é um direito do réu saber o nome das pessoas que estão fazendo as acusações, conforme disposto no art. 187, §2º, V, do Código de Processo Penal:

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. […]
§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre: […]
V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

Seria cerceamento de defesa a omissão dos nomes das testemunhas que imputam ao acusado a prática de determinado crime?

É indispensável que o Advogado tenha acesso aos dados de qualificação da testemunha que será ouvida para, somente assim, poder formular os questionamentos pertinentes. Trata-se de uma necessidade para a contradita, mas também para avaliar se há veracidade nas afirmações da testemunha e se existe algum interesse em prejudicar o acusado. Da mesma forma, sabendo quem é a testemunha, as perguntas podem ser formuladas considerando o que essa testemunha provavelmente sabe.

Por derradeiro, quando o acusado sabe previamente quem é a testemunha, o Advogado consegue perguntar a ele sobre fatos relativos a essa pessoa, como, por exemplo, sobre desentendimentos anteriores, proximidade com a vítima, ausência no momento do crime etc. Para isso, não seria exigível somente que o réu soubesse o que foi dito (após o depoimento da testemunha protegida), mas também que soubesse quem é a referida testemunha antes da audiência, formulando, com o seu Advogado, a melhor estratégia defensiva possível. A ampla defesa e o contraditório tutelariam essa pretensão do réu.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já reconheceu que o desconhecimento da identidade da testemunha não dá causa à nulidade:

[…] Não há falar nulidade, pois a identificação da testemunha, através do seu RG, foi realizada em audiência, solenidade na qual a defesa do réu estava presente e teve a oportunidade de fazer perguntas. O que ocorreu foi o resguardo do nome da testemunha nos autos, em razão do seu temor de represálias por parte do réu. Mérito. (TJ/RS, Sétima Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70072336175, Rel. José Antônio Daltoe Cezar, julgado em 23/02/2017)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

[…] Não há nulidade quando, ouvidas testemunhas não identificadas nos autos em razão de suas inserções em programa de proteção, permite-se ao réu conhecer e contraditar todas as declarações por elas prestadas, bem como à sua defesa o acesso à sua identificação, mantida em registro apartado. […] (STJ, Quinta Turma, HC 158.557/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/10/2011)

Entendo, com a devida vênia, que a proteção das vítimas e testemunhas não pode inviabilizar o conhecimento sobre quem é o autor do depoimento.

De qualquer forma, como a jurisprudência é no sentido contrário, é necessário que as medidas de proteção a essas pessoas sejam decorrentes de decisões fundamentadas, que analisem o caso concreto, de modo a verificar a necessidade do testemunho anônimo, sob pena de causar indevido prejuízo ao acusado e à defesa.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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